Estes são obrigados na chalá e isentos dos dízimos: o leket (as espigas caídas durante a colheita, deixadas para os pobres), e a shichechá (o feixe esquecido no campo, também deixado para os pobres), e a peá (a quina do campo, não colhida e deixada para os pobres), e o hefker (produto declarado propriedade abandonada por seu dono), e o primeiro dízimo do qual já foi retirada sua teruma (a porção que o levita, por sua vez, separa e dá ao sacerdote), e o segundo dízimo e o hekdesh que foram resgatados (por dinheiro, transferindo sua santidade para a moeda), e o excedente do Ômer (o que sobra da medida de farinha trazida como oferta comunitária no segundo dia de Pessach, depois de retirado o punhado oferecido), e o grão que não atingiu um terço (de seu amadurecimento completo, quando colhido antes do tempo). Rabi Eliezer diz: o grão que não atingiu um terço é isento também da chalá.
O critério que distingue a obrigação da chalá da obrigação dos dízimos vem de dois versículos distintos, cada um com sua própria linguagem.
Por que leket, shichechá e peá escapam do dízimo? A Torá isenta esses presentes agrícolas do dízimo por meio do versículo sobre o levita, "e virá o levita, pois não tem porção nem herança contigo" (Devarim 14:29) — indicando que o dízimo se aplica apenas àquilo "que tens e ele não tem". Como leket, shichechá, peá e hefker nunca pertenceram exclusivamente ao dono do campo — sendo, por lei, propriedade dos pobres desde o início —, eles ficam fora do sistema de dízimos. Mas, uma vez que o pobre (ou qualquer outra pessoa) amassa esses grãos em uma massa de pão, a obrigação de chalá se aplica normalmente, pois ela não depende de quem produziu o grão, mas apenas de a massa ser feita com um dos cinco tipos aptos a fermentar.
O Rambam codifica esta lista quase literalmente em Mishné Torá, Hilchot Bikurim 6:3, confirmando a halachá contra a opinião individual de Rabi Eliezer.
O que os grandes comentadores dizem sobre esta mishná.
Já explicamos anteriormente que leket, shichechá, peá e hefker são isentos dos dízimos (por não terem sido, em nenhum momento, plenamente propriedade do dono original). E o excedente do Ômer é o que sobra do que foi colhido para oferecer dele o Ômer, pois se tomava do melhor a medida do Ômer e deixava-se o restante (esse restante, por ter sido em algum momento reservado para uma oferta sagrada mas depois liberado, mantém a isenção do dízimo comum). E o grão que não atingiu um terço — sua massa chega ao ponto de fermentar, e já foi dito que tudo o que chega ao ponto de fermentar é obrigado na chalá. E Rabi Eliezer traz prova do versículo que diz a respeito da chalá "como a oferta da eira, assim a separareis" — e assim como a oferta da eira só vem de grão que atingiu um terço (de seu amadurecimento), do mesmo modo a chalá (deveria seguir a mesma regra). E a halachá não segue Rabi Eliezer.
"O leket, e a shichechá, e a peá, e o hefker": isentos dos dízimos, pois está escrito "e virá o levita, pois não tem porção nem herança contigo" — daquilo que tens e ele não tem, és obrigado a dar-lhe; saem estes casos, em que ele já tem participação junto contigo (desde o início, esses produtos pertencem tanto ao dono do campo quanto aos pobres, nunca sendo exclusivamente propriedade privada sujeita ao dízimo completo). "E o excedente do Ômer": pois o Ômer vinha de três seá, e dele se extraía um issarón de farinha peneirada em treze peneiras, e o restante era resgatado e comido por qualquer pessoa. E é obrigado na chalá e isento do dízimo, porque no momento da colheita era propriedade consagrada (hekdesh) (e o hekdesh, ao ser resgatado, entra na categoria de coisas isentas do dízimo comum, mas ainda sujeitas à chalá quando se torna massa de pão). "E o grão que não atingiu um terço": é obrigado na chalá, pois também ele chega ao ponto de fermentar, e tudo o que chega ao ponto de fermentar chama-se pão e é obrigado na chalá. E é isento dos dízimos, pois a respeito dos dízimos está escrito "a produção de tua semente" — algo que se semeia e cresce, e este, se o tivessem semeado, não teria crescido (por ainda não ter completado o desenvolvimento mínimo que a lei considera "crescimento" para efeito de dízimo).