Quem toma fermento de massa de trigo (um pedaço de massa fermentada de trigo, tevel) e o coloca dentro de massa de arroz (usando-o como fermento para uma massa de arroz): se há nela sabor de grão (se o trigo permanece perceptível ao paladar dentro da massa de arroz), é obrigada em chalá (pelo mesmo critério de 3:7). E se não (o sabor do trigo não é mais perceptível), está isenta (a massa é tratada como se fosse inteiramente de arroz). Se assim é, por que disseram que o tevel proíbe em qualquer quantidade (pergunta retórica: por que, então, em 3:8, um pouco de fermento tevel obrigava a massa inteira, independentemente da quantidade)? [Isso vale para] espécie dentro de sua própria espécie (o princípio de "qualquer quantidade" só se aplica quando o tevel e a massa que o recebe são da mesma espécie de grão). Mas fora de sua espécie (quando as espécies são diferentes, como trigo e arroz), [a regra é] pelo que confere sabor (só a presença perceptível do sabor do grão obriga, e não qualquer quantidade).
A mishná final do capítulo articula, de forma explícita e didática, os dois princípios que governaram todo o Perek Guimel a partir de casos concretos: dentro da mesma espécie, qualquer quantidade de tevel contamina (visto em 3:8); entre espécies diferentes, apenas a presença perceptível do sabor do grão obrigatório determina o status (visto em 3:7 e retomado aqui).
Por que a mishná termina o capítulo com esta pergunta retórica? Porque a justaposição de 3:8 (fermento de trigo em massa de trigo, onde qualquer quantidade obriga) e 3:10 (fermento de trigo em massa de arroz, onde só o sabor perceptível obriga) poderia parecer contraditória ao leitor desatento — por que o mesmo fermento tevel ora contamina em qualquer quantidade, ora só contamina quando perceptível ao paladar? A mishná resolve essa aparente tensão explicitamente: o princípio de "qualquer quantidade" (כָּל שֶׁהוּא) rege apenas misturas dentro da mesma espécie de grão, pois ali a identidade física entre o tevel e o restante da massa é total, sem nada que a dilua substancialmente; já entre espécies diferentes, como trigo e arroz, a identidade não é automática — depende de o sabor do grão proibido continuar sendo detectável dentro da mistura heterogênea. Essa distinção, articulada aqui de forma sistemática, é o fechamento apropriado para todo o capítulo, que explorou repetidamente os limites temporais, de titularidade e de composição da obrigação de chalá.
O Rambam, em Hilchot Bikurim 6:11 — a mesma halachá já citada em 3:7 — cobre também este caso inverso (fermento de trigo em massa de arroz), tratando ambos os cenários sob o mesmo princípio do sabor de grão.
O que os grandes comentadores dizem sobre esta mishná.
"[O tevel] proíbe em qualquer quantidade, [quando é] espécie dentro de sua espécie": como quando se mistura trigo com trigo, ou arroz com arroz. "E fora de sua espécie, pelo que confere sabor": como quando se mistura trigo com arroz, e semelhantes (o Rambam esclarece com exemplos concretos a distinção final da mishná: mesma espécie exige apenas contato físico; espécies diferentes exigem sabor perceptível).
"Quem toma fermento de massa de trigo": cuja chalá não foi retirada. "E se não, é isenta": pois o tevel não a proíbe, já que não há sabor perceptível. "Se assim é, por que disseram que o tevel proíbe em qualquer quantidade": pois dissemos acima (3:8) que, quando não se tem sustento de outro lugar, traz-se [a chalá] sobre o todo — isso se aplica dentro da mesma espécie; mas fora da própria espécie, como este caso de trigo em arroz, [a regra é] pelo que confere sabor. Pois a razão de o tevel [proibir] em qualquer quantidade é que, assim como sua permissão — uma única espiga de trigo isenta [pela chalá já separada] um monte inteiro — assim é também sua proibição; e essa razão só se aplica dentro da mesma espécie (o princípio de proporcionalidade entre uma unidade pequena e um grande volume só é coerente quando ambos pertencem à mesma categoria de grão).