A viúva é sustentada dos bens dos órfãos, e o produto de seu trabalho pertence a eles, e eles não são obrigados pelo seu sepultamento. Seus herdeiros, que herdam sua ketubá, são obrigados pelo seu sepultamento. — A mishná trata da viúva que permanece na casa do marido falecido, sustentada pelos bens do espólio até cobrar sua ketubá — direito estabelecido pela própria condição da ketubá, que inclui a cláusula "permanecerás em minha casa e serás sustentada de meus bens enquanto viúva". Em contrapartida a esse sustento, o produto do trabalho dela durante esse período pertence aos órfãos, e não a ela — assim como acontecia durante o casamento, quando o marido tinha direito ao trabalho da esposa em troca do sustento que lhe provia. Quanto ao sepultamento, a mishná estabelece uma regra que pode parecer surpreendente: os órfãos, apesar de sustentá-la em vida, não são obrigados a arcar com seu funeral quando ela morre. A razão é que a obrigação de sepultamento normalmente recai sobre quem herda os bens da falecida — no caso do marido vivo, ele herdava os bens dela (nichsei melog) e por isso era obrigado a sepultá-la; mas os órfãos não herdam nada dela, apenas lhe dão sustento por obrigação da ketubá. Já os herdeiros da própria viúva — aqueles que, após a morte dela, herdarão o valor de sua ketubá que ainda não fora cobrado — esses sim são obrigados a arcar com seu sepultamento, já que são eles que se beneficiam de sua herança.
A obrigação de sepultar um falecido, e a associação entre quem se beneficia de uma pessoa e quem é responsável por seus cuidados finais, remonta à própria lei bíblica que exige o sepultamento imediato e digno do corpo, entendida pelos Sábios como fundamento de toda a halachá de kevurá.
A Torá exige que o corpo seja sepultado sem demora, tratando o sepultamento não como um favor opcional, mas como uma obrigação que decorre da própria dignidade humana. Ao construir a halachá de quem exatamente carrega essa obrigação em cada situação, os Sábios associam o dever de sepultar a quem se beneficia dos bens do falecido — no caso do marido, ele herdava os bens próprios da esposa (nichsei melog) e por isso a Guemará o obriga a sepultá-la; no caso da viúva sustentada pelos órfãos, como eles nada herdam dela, a obrigação passa a seus próprios herdeiros, que são os beneficiários finais de sua ketubá.
Rambam, no Perush HaMishná, conecta esta mishná à cláusula da ketubá já explicada anteriormente e ao princípio de que o direito à ketubá exige um juramento prévio.
Rambam remete à cláusula já explicada anteriormente na ketubá — "permanecerás em minha casa e serás sustentada de meus bens" — como fonte direta do direito da viúva ao sustento pelos órfãos. E, retomando um princípio já estabelecido a propósito do Perek Yud (que os herdeiros de uma esposa só cobram a ketubá dela se ela já tiver prestado o juramento da viúva), Rambam explica que a obrigação dos herdeiros da viúva de sepultá-la também depende disso: se ela morreu antes de prestar o juramento, ela perdeu o direito à ketubá, e nesse caso são os próprios herdeiros do marido — e não os herdeiros dela — que arcam com seu sepultamento, já que, sem ketubá cobrável, não há benefício algum a justificar a obrigação dos herdeiros dela.
Bartenura explica a lógica por trás da isenção dos órfãos e a condição implícita para a obrigação dos herdeiros da viúva.
Bartenura explica a lógica central da mishná com uma frase precisa: o marido era obrigado a sepultar a esposa "em troca de sua herança" — ou seja, porque ele herdava os bens dela (nichsei melog) ao se casar, essa herança gerava a contrapartida da obrigação de sepultá-la. Os órfãos do marido falecido, porém, não herdam nada da viúva — eles apenas a sustentam por obrigação da ketubá, sem receber nada dela em troca — e por isso não há razão para lhes impor a obrigação do sepultamento. Em vez disso, são os herdeiros da própria viúva, aqueles que "herdam sua ketubá" (isto é, o valor da ketubá que ainda não fora cobrado dos órfãos no momento da morte dela), que se beneficiam de sua sucessão, e por isso a eles cabe sepultá-la. Bartenura observa ainda que essa mesma lógica implica, por dedução, que se a viúva morreu sem antes prestar o juramento necessário para cobrar sua ketubá — de modo que seus herdeiros não a herdam — a obrigação de sepultá-la recai de volta sobre os herdeiros do marido.
Rashi confirma, na abertura da Guemará sobre esta mishná, a mesma equivalência: assim como o marido era obrigado a sepultar a esposa "em troca de sua herança" (ele herdava os bens dela e por isso arcava com seu funeral), agora que ela morreu como viúva sustentada pelos órfãos, são os herdeiros dela — que cobrarão sua ketubá dos herdeiros do marido — que assumem essa mesma obrigação, precisamente porque são eles que colhem o benefício da herança que ela deixa. Rashi nota ainda, mais adiante na Guemará, o debate entre "os homens da Galileia" e "os homens da Judeia" sobre a formulação exata da cláusula de sustento na ketubá: os primeiros escreviam que ela seria sustentada "todos os dias de sua viuvez" sem condição, enquanto os segundos escreviam "até que os herdeiros queiram lhe dar sua ketubá" — de modo que, segundo o costume judaico, os herdeiros podiam encerrar a obrigação de sustento a qualquer momento simplesmente pagando a ketubá.