O pai não é obrigado a sustentar sua filha. Este é um ensinamento que expôs Rabi Elazar ben Azarya diante dos sábios na vinha, em Yavne: "os filhos herdarão e as filhas serão sustentadas" — assim como os filhos não herdam senão depois da morte do pai, também as filhas não são sustentadas senão depois da morte de seu pai. — A mishná ensina que a obrigação de sustento em vida do pai não decorre de uma lei bíblica geral, mas apenas da cláusula padrão inserida na ketubá da mãe — uma promessa contratual que garante às filhas o direito de serem sustentadas dos bens paternos. Rabi Elazar ben Azarya resolve por analogia interna ao próprio texto da cláusula: já que essa mesma frase promete também que "os filhos herdarão" — e é óbvio que uma herança só se efetiva com a morte de quem lega —, segue-se que a promessa paralela do sustento às filhas também só se ativa depois da morte do pai, e não durante sua vida.
Esta mishná não deriva de um versículo específico, mas de uma cláusula contratual dos sábios — a promessa padrão inserida na ketubá de que "os filhos varões herdarão o dinheiro da ketubá de sua mãe além de sua porção com os irmãos" e que "as filhas serão sustentadas da casa até se casarem", ambas explicitadas mais adiante no próprio Perek Dalet. O versículo sobre a caridade ao irmão pobre e necessitado (Devarim 15:11) fundamenta, segundo Rambam, apenas o dever geral — e limitado — que um pai tem de sustentar filhos maiores de seis anos como ato de caridade obrigatória (tzedaká), à qual o tribunal pode forçá-lo na medida de seus recursos, mas que é categoricamente diferente da obrigação contratual específica prevista na cláusula da ketubá, discutida por Rabi Elazar ben Azarya nesta mishná.
Rambam, no Perush HaMishná, distingue o sustento de filhos pequenos (dever compulsório) do de filhos maiores de seis anos (caridade, não compulsória), esclarecendo o pano de fundo halachico da mishná.
Rambam explica que existem dois níveis de obrigação de sustento: até os filhos completarem seis anos, o pai é obrigado a sustentá-los quer queira quer não, e o tribunal o força a isso, seja rico ou pobre. Passados os seis anos, se o pai se recusa a sustentá-los, o dever passa a ser apenas de caridade (tzedaká), proporcional a seus recursos — o tribunal pode repreendê-lo publicamente, e, se ele for um homem de posses, pode até tomar dele à força o valor necessário, do mesmo modo que se cobra a caridade de qualquer outro membro rico da comunidade, mas não porque exista uma obrigação parental específica além dos seis anos. Rambam conclui que não há diferença, quanto a essa obrigação de sustento, entre filhos e filhas.
Bartenura detalha a origem da cláusula "os filhos herdarão, as filhas serão sustentadas" e o mecanismo exato da analogia de Rabi Elazar ben Azarya; Rashi, sobre a Guemará, confirma a mesma leitura.
Bartenura explica que "os filhos herdarão, as filhas serão sustentadas" resume duas cláusulas padrão do documento da ketubá: uma que garante aos filhos varões o direito de herdar a soma da ketubá de sua mãe além de sua porção normal na herança, dividida com os irmãos; outra que garante às filhas o direito de morar na casa do pai e serem sustentadas de seus bens até se casarem. Como é evidente que os filhos só herdam a ketubá materna depois da morte do pai — pois herança pressupõe morte de quem lega —, a mesma lógica se aplica à cláusula paralela das filhas: elas só têm direito ao sustento garantido pela ketubá depois da morte do pai, e não durante sua vida.
Rashi confirma que o princípio se refere apenas à obrigação em vida do pai, e explica na Guemará por que a mishná menciona especificamente "filha" e não "filhos" — questão que a Guemará discute em detalhe. Rashi identifica que as duas cláusulas mencionadas — "os filhos herdarão" e "as filhas serão sustentadas" — são as mesmas cláusulas de "bnin dichrin" (filhos varões) e "bnan nukvin" (filhas) que a mishná desenvolverá com o texto completo mais adiante neste mesmo perek, confirmando que a analogia de Rabi Elazar ben Azarya opera sobre a redação idêntica dessas duas cláusulas contratuais.