Aquele que escreve à sua esposa "não tenho direito nem reivindicação sobre teus bens" — este come os frutos durante a vida dela, e se ela morre, ele a herda. Se assim é, por que escreveu a ela "não tenho direito nem reivindicação sobre teus bens"? Para que, se ela vender ou doar, seja válido. Escreveu a ela "não tenho direito nem reivindicação sobre teus bens e sobre seus frutos" — este não come os frutos durante a vida dela, e se ela morre, ele a herda. Rabi Yehudá diz: ele sempre come o fruto dos frutos, até que escreva a ela "não tenho direito nem reivindicação sobre teus bens, e sobre seus frutos, e sobre o fruto de seus frutos, para sempre". Escreveu a ela "não tenho direito nem reivindicação sobre teus bens, e sobre seus frutos, e sobre o fruto de seus frutos, em tua vida e em tua morte" — não come os frutos durante a vida dela, e se ela morre, não a herda. Rabán Shimon ben Gamliel diz: se ela morre, ele a herda, porque estipulou contra o que está escrito na Torá, e todo aquele que estipula contra o que está escrito na Torá, sua estipulação é nula. — A mishná traça uma escala de renúncias progressivas. No primeiro grau, o marido renuncia apenas ao principal dos bens — o que basta para validar as vendas e doações que ela fizer sozinha —, mas continua comendo os frutos e a herdando, pois nada disse sobre eles. Acrescentando "e sobre seus frutos", ele perde também o direito aos frutos correntes, mas — segundo Rabi Yehudá — ainda comeria o "fruto dos frutos" (os rendimentos do que se comprou com os frutos), até renunciar explicitamente também a esse terceiro nível. Somente na fórmula mais ampla, que inclui "em tua vida e em tua morte", ele perde também o direito de herdá-la. A esse grau extremo, porém, Rabán Shimon ben Gamliel objeta: como o direito de herança do marido é uma obrigação bíblica — diferente do direito aos frutos, que é apenas rabínico —, ele não pode ser anulado por estipulação, e o marido continua a herdá-la mesmo tendo renunciado por escrito.
O direito do marido de herdar a esposa é derivado pela Guemará (Bava Batra 111b) de uma expressão aparentemente redundante na lei da herança em Bamidbar — e é precisamente por ser uma obrigação bíblica que ele não pode ser anulado por estipulação, ao contrário do direito rabínico aos frutos.
A Guemará nota que a expressão final, "e ele a herdará", é redundante — pois o versículo já havia dito "dareis sua herança ao seu parente" — e ensina desse excesso um segundo caso de herança: assim como o parente herda o falecido, o marido herda sua esposa. Por ser esse direito uma obrigação escrita explicitamente na Torá, e não uma instituição dos sábios como o direito aos frutos dos bens dela, ele não pode ser anulado por simples estipulação escrita — e é por isso que, segundo Rabán Shimon ben Gamliel, mesmo na fórmula de renúncia mais ampla possível, o marido continua a herdar sua esposa se ela morrer.
Rambam, no Perush HaMishná, explica em que momento a renúncia escrita é eficaz e o que se entende por "fruto dos frutos".
Rambam explica que essa renúncia escrita só é plenamente eficaz — a ponto de validar as vendas e doações da esposa mesmo sem um ato formal de aquisição (kinyan) — quando o marido a escreve enquanto ela ainda é apenas noiva (arusá), pois se aplica o princípio de que uma herança que chega a alguém "de outro lugar" (não por linhagem direta, mas pelo vínculo do casamento) pode ser objeto de estipulação prévia. Depois do casamento, a renúncia só tem essa força plena se acompanhada de um kinyan formal. E o "fruto dos frutos" mencionado por Rabi Yehudá é explicado assim: a esposa vende os frutos dos quais o marido já se excluiu, e com o dinheiro obtido compra-se outra terra — o marido, então, come os frutos dessa nova terra, ainda que nada tenha sobre a terra original, pois ele se excluiu apenas dos frutos de primeiro grau.
Bartenura detalha o alcance de cada fórmula de renúncia; Rashi, na Guemará, explica por que a renúncia ao principal já basta para validar as vendas da esposa, e por que a herança do marido é diferente do direito rabínico aos frutos.
Bartenura precisa que a fórmula é escrita enquanto ela ainda é apenas noiva: "quando te casares comigo, não terei direito nem reivindicação sobre teus bens." Ainda que não tenha havido um ato formal de aquisição (kinyan) dessa renúncia, ela é válida — a esposa pode vender e doar seus bens livremente, e a venda é válida —, porque se trata de uma herança que chega ao marido "de outro lugar" (por meio do casamento, não por linhagem), e sobre esse tipo de direito a pessoa pode estipular previamente que não o terá. Se, porém, houve kinyan formal — mesmo depois do casamento —, a venda da esposa também é válida, mas o marido continua a comer os frutos e a herdá-la, pois a fórmula "não tenho direito sobre teus bens" significa apenas que ele renuncia ao principal, deixando implícito que sobre os frutos ele ainda tem direito, e enquanto ela vive ele continua sendo seu marido para todos os efeitos de herança.
Rashi explica a base da opinião de Rabán Shimon ben Gamliel: ele entende que a herança do marido sobre a esposa é de origem bíblica (não meramente rabínica), derivada — como a Guemará em Bava Batra explica — da expressão redundante "e ele a herdará" em Bamidbar 27:11, que ensina que assim como o parente herda o falecido, também o marido herda sua esposa. E justamente por isso o marido não pode renunciar a esse direito por estipulação: toda estipulação que contraria algo escrito explicitamente na Torá é nula. O direito aos frutos, porém, é diferente — é apenas uma instituição dos sábios (takanat chachamim) em favor do marido, e sobre instituições rabínicas a pessoa pode estipular livremente, renunciando a elas por completo.