Se ela foi do túmulo de seu marido para a casa de seu pai, ou voltou para a casa de seu sogro, e não se tornou apotropa, os herdeiros não podem fazê-la jurar. E se ela se tornou apotropa, os herdeiros podem fazê-la jurar sobre o que está por vir, mas não podem fazê-la jurar sobre o que já passou. — A mishná trata da esposa que, entre a morte do marido e seu enterro, cuidou dos preparativos fúnebres, o que naturalmente exige comprar e vender bens dele às pressas. Se, terminado o sepultamento, ela deixa a casa e não continua administrando os bens do falecido — indo para a casa de seu pai, ou voltando à casa de seu sogro sem assumir a apotroposia —, os herdeiros não podem exigir dela juramento sobre o que fez naquele breve período: se fosse necessário jurar sobre cada gasto de urgência ligado ao funeral, ela teria de reunir testemunhas para cada compra e venda feitas às pressas, o que atrasaria o próprio sepultamento e traria desonra ao morto. Mas se ela continua administrando os bens do falecido como apotropa depois do enterro, os herdeiros podem exigir juramento sobre esse período posterior — pois agora os bens já pertencem a eles, e a isenção do momento do funeral não se estende ao que veio depois.
A preocupação central desta mishná — não atrasar nem desonrar o sepultamento do morto — reflete o mandamento bíblico de sepultar o falecido sem demora, cuja urgência os sábios protegem mesmo à custa de flexibilizar as exigências normais de prestação de contas.
A Torá exige que o sepultamento não seja adiado — um princípio do qual os sábios derivam a urgência geral de tratar o corpo do falecido com honra e rapidez, sem procedimentos que possam atrasar seu enterro. É por essa razão que a mishná isenta a esposa do juramento sobre o período entre a morte e o sepultamento: se ela precisasse reunir testemunhas para justificar cada compra ou venda feita às pressas para os preparativos fúnebres, o corpo permaneceria insepulto por mais tempo, o que constitui desonra ao morto — algo que a proteção da dignidade do falecido não permite.
Rambam, no Perush HaMishná, explica a lógica por trás da isenção do juramento sobre o período do funeral, remetendo aos princípios das despesas urgentes de sustento e sepultamento.
Rambam explica que, se os herdeiros pudessem exigir dela um juramento sobre o que fez entre a morte e o sepultamento, ela não se envolveria nos preparativos fúnebres a menos que pudesse comprovar cada venda ou compra através de testemunhas, com receio de ser mais tarde obrigada a jurar sobre isso — e o corpo do falecido ficaria insepulto por mais tempo, o que é uma desonra. Rambam recorda que esse é um dos princípios já conhecidos: para o imposto (karga), para o sustento, e para o sepultamento, vende-se até mesmo sem o pregão público normalmente exigido para a venda de bens de órfãos — pois são necessidades urgentes que não toleram demora ou procedimento formal.
Bartenura detalha por que os bens administrados depois do enterro já pertencem plenamente aos herdeiros; Rashi, na Guemará, distingue com precisão os dois períodos da mishná.
Bartenura explica que "sobre o que está por vir" refere-se à garantia de que ela não reteve nada indevidamente dentre o que administrou como apotropa depois do sepultamento do marido — período em relação ao qual a eventual isenção que o próprio marido lhe tivesse concedido em vida não teria mais efeito, pois esses bens já pertencem aos herdeiros, e não mais a ele. Sobre "o que já passou", Bartenura esclarece que se refere ao período de vida do marido, ou ao breve intervalo entre a morte e o sepultamento — quando ela ainda agia em nome do falecido e sob a urgência do funeral, e não como administradora formal do espólio dos órfãos.
Rashi identifica que a mishná trata especificamente da esposa a quem o marido já havia isentado do juramento em vida (como nas mishnayot anteriores), e explica que "foi para a casa de seu pai" significa que ela não voltou a se envolver com os bens do falecido depois do sepultamento. Sobre "o que está por vir", Rashi confirma que se refere à administração posterior à morte: como a isenção que o marido lhe concedeu em vida não tem efeito sobre bens que já pertencem aos órfãos, os herdeiros podem exigir dela juramento sobre esse período, ainda que estivesse isenta em relação ao próprio marido enquanto ele vivia.