O que acende a meda, e havia nela utensílios, e eles queimaram — — A mishná apresenta o caso de alguém que incendeia a meda de trigo ou cevada de seu próximo, dentro da qual, sem que o incendiário soubesse, encontravam-se utensílios que também foram consumidos pelo fogo.
Rabi Yehudá diz: paga o que estava dentro dela. — Segundo Rabi Yehudá, a responsabilidade por dano causado pelo fogo se estende também aos bens ocultos, não apenas ao que estava visível — e por isso o incendiário deve pagar pelos utensílios igualmente.
Mas os Sábios dizem: não paga senão a meda de trigo ou de cevada. — Os Sábios discordam, sustentando que a obrigação de pagar por dano causado pelo fogo se limita àquilo que estava exposto e visível — a própria produção agrícola — e não se estende a utensílios ocultos dentro dela, cujo dano não era previsível.
Havia um cabrito amarrado a ela, e um escravo próximo a ela, e queimou com ela — está obrigado. — Se, além da meda, havia um cabrito amarrado junto a ela — e portanto incapaz de fugir — e um escravo que estava apenas próximo, mas não amarrado, e ambos foram queimados junto com a meda, o incendiário é responsabilizado pelo dano tanto ao cabrito quanto ao escravo, já que este último, não estando amarrado, teria podido fugir por conta própria.
Escravo amarrado a ela, e cabrito próximo a ela, e queimou com ela — está isento. — Se, inversamente, foi o escravo quem estava amarrado — e portanto impossibilitado de fugir — o incendiário está isento até mesmo do pagamento pelo cabrito e pela meda, pois, sendo responsável pela morte do escravo amarrado (uma pena capital), a lei aplica o princípio de que não se acumula a punição mais grave com a obrigação de pagamento pelo dano menor.
E os Sábios concordam com Rabi Yehudá que, no caso do que acende o edifício, ele paga tudo o que estava dentro dele. — Apesar da divergência sobre a meda, os Sábios reconhecem uma exceção unânime: quando o incêndio consome um edifício, o incendiário paga por tudo o que estava guardado dentro dele, pois é costume comum das pessoas guardar seus pertences dentro de casas, tornando esse dano plenamente previsível.
Rambam explica o cálculo de indenização segundo os Sábios e a exigência de juramento no caso do edifício; Bartenura detalha a base talmúdica de cada opinião e o motivo pelo qual o cabrito e o escravo aparecem juntos no mesmo caso.
Rambam explica que, quando alguém acende fogo dentro de seu próprio terreno e este se propaga até o campo alheio, consumindo ali uma meda com utensílios ocultos, os Sábios sustentam que ele paga apenas o valor da meda, e não dos utensílios — mas o espaço ocupado por esses utensílios é calculado como se estivesse totalmente preenchido de meda, aumentando proporcionalmente a indenização. Já se o incendiário atear fogo diretamente à meda do próximo, paga também pelos utensílios nela contidos, desde que sejam do tipo que costuma ser guardado em meio à meda, como a relha do arado ou o forcado; utensílios de outros tipos só geram indenização calculada pelo espaço equivalente na meda. E, se o incêndio consumiu um edifício, o dono do edifício presta juramento bíblico sobre o que havia dentro dele, e o incendiário paga tudo aquilo sobre o que se jurou — desde que seja plausível que ele realmente possuísse os bens que alega ter perdido no incêndio. E a halachá não segue Rabi Yehudá.
Bartenura precisa que o caso da mishná trata de alguém que incendeia dentro de seu próprio terreno, e o fogo se propaga até a meda alheia. Explica que Rabi Yehudá responsabiliza por danos ocultos causados pelo fogo porque não aceita a interpretação exegética que restringe a lei à "seara em pé", exigindo que o dano seja visível como ela; os Sábios, ao contrário, aceitam essa interpretação e isentam os danos ocultos, ainda que calculem o espaço ocupado pelos utensílios como se fosse preenchido de meda. E, da concessão dos Sábios quanto ao edifício, deduz-se na Guemará que a disputa entre eles se estende também ao caso de incendiar diretamente a meda alheia: Rabi Yehudá sustenta que se paga tudo o que estava dentro, até mesmo uma bolsa de dinheiro; os Sábios sustentam que só se paga por utensílios que costumam ser guardados dentro da meda, como o forcado e os instrumentos de lavoura — e a halachá segue os Sábios. Sobre o cabrito amarrado, explica que também os animais estão incluídos na expressão "ou a seara em pé"; e, quanto ao motivo de não se isentar por conta do princípio de que a pena maior absorve a menor, é porque não há pena capital pelo escravo não amarrado, já que, não estando amarrado, ele deveria ter fugido — e por isso o incendiário está isento apenas quanto à morte do escravo, mas obrigado quanto ao cabrito e à meda. Mas se o escravo estava amarrado, o incendiário está isento até do cabrito e da meda, pois há pena capital pelo escravo e o princípio absorve a punição menor; quanto ao cabrito, não há diferença entre estar amarrado ou não, e o texto o menciona apenas por associação ao caso do escravo. E, sobre o edifício, explica que se trata igualmente de alguém que incendeia o bem do próximo, equivalente a destruí-lo com as próprias mãos; e, ainda assim, a razão pela qual se paga tudo é que é costume das pessoas guardar utensílios dentro de casas — o que não se aplica à meda, onde só se costuma guardar instrumentos de lavoura.
O perush de Rashi sobre a Guemará (Bava Kamma 61b), sobre o caso do cabrito amarrado e do escravo, e o princípio de que a pena maior absorve a menor.
Rashi explica que a meda mencionada pela mishná é sempre da mesma espécie que se comeu — se de trigo, paga-se trigo; se de cevada, paga-se cevada. Sobre o cabrito amarrado, confirma que também os animais estão incluídos na expressão bíblica "ou a seara em pé", e que não há isenção pelo princípio de que a pena maior absorve a menor, porque não há pena de morte pelo escravo que não estava amarrado — já que, podendo fugir, ele mesmo é responsável por não ter fugido, e por isso o incendiário fica isento apenas quanto à sua morte, mas obrigado quanto ao cabrito e à meda. Mas se o escravo estava amarrado — impossibilitado de fugir — o incendiário está isento inclusive do cabrito e da meda, pois há pena capital pelo escravo, conforme está escrito "certamente será vingado" (Shemot 21), e a punição maior absorve a menor, mesmo sem advertência prévia — pois já estabelecemos (Ketubot 34b) que quem é passível de pena de morte por erro fica isento do pagamento. Quanto ao cabrito, não há diferença entre estar amarrado ou não, e o texto o menciona apenas por associação ao caso do escravo; há também quem diga que, mesmo quanto ao cabrito, a isenção só vale quando ele estava apenas próximo, pois, sendo animal, deveria ter fugido por si mesmo.