Estas são as coisas que não têm oná'á: os escravos, os documentos, as terras e os bens consagrados. — Diferentemente de mercadorias comuns, estas quatro categorias não geram direito de reclamação por exploração de preço — seja porque não são bens móveis (as terras), seja porque estão equiparadas a elas na Torá (os escravos), seja porque seu valor está apenas na prova que contêm, não no objeto físico (os documentos), seja porque pertencem ao Templo, e não a um "próximo" no sentido do versículo (os bens consagrados).
Não têm pagamento em dobro nem pagamento de quatro ou cinco; o guardião gratuito não jura por eles, e o guardião remunerado não paga por eles. — As mesmas quatro categorias, pela mesma razão textual, também ficam fora do alcance de outras leis de responsabilidade civil: o pagamento dobrado por furto comum, o pagamento quádruplo (por ovelha) ou quíntuplo (por boi) para quem abate ou vende o animal roubado, o juramento que a Torá impõe ao guardião não remunerado, e a responsabilidade do guardião remunerado por perdas.
Rabi Shimon diz: as coisas sagradas (kodashim) pelas quais [o guardião] é responsável têm oná'á, e as pelas quais não é responsável não têm oná'á. — Rabi Shimon propõe uma distinção mais fina dentro da própria categoria de "bens consagrados": quando alguém consagra um animal como sacrifício, mas ainda mantém responsabilidade pessoal por ele (caso pereça ou seja roubado antes de ser entregue), esse animal ainda é considerado, nesse sentido, "seu" — e por isso mantém a proteção da oná'á. Já quando ele já não tem mais responsabilidade alguma sobre o animal, este é tratado como propriedade puramente do Templo, sem oná'á.
Rabi Yehudá diz: também aquele que vende um rolo da Torá, um animal ou uma pérola, não têm oná'á. Disseram-lhe: não disseram [os sábios] senão estas [quatro]. — Rabi Yehudá propõe estender a isenção a três outros itens — cujo valor é especialmente difícil de fixar objetivamente, seja por seu caráter sagrado (o rolo da Torá), seja pela busca de um par compatível (o animal para trabalhar em junta, a pérola para completar um conjunto). Mas os sábios rejeitam essa extensão, limitando a isenção estritamente às quatro categorias originalmente enumeradas.
Rambam remete à leitura textual do versículo de Vayikrá ("quando venderdes algo") que exclui terras, escravos e documentos; Bartenura reproduz a derivação completa por meio da regra hermenêutica de "regra geral e particular" (kelal u'frat).
Rambam deriva a isenção diretamente do versículo de Vayikrá: "e quando venderdes algo... não explorareis" — que a tradição lê como referindo-se apenas a algo transferido "de mão em mão". Isso exclui as terras, que não são bens móveis; exclui os escravos, equiparados às terras pelo texto bíblico sobre herança ("para herdar posse"); e exclui os documentos, pois o versículo fala de algo cujo próprio corpo é vendido e adquirido — enquanto o valor de um documento está apenas na prova que ele contém, não na folha física em si. A halachá não segue nem Rabi Shimon nem Rabi Yehudá.
Bartenura reproduz a derivação completa por meio da regra de "regra geral, particular e regra geral" (kelal u'frat u'chlal): o versículo generaliza ("venda"), depois particulariza ("boi, jumento"), depois generaliza de novo ("toda perda") — ensinando que a lei se aplica apenas a algo semelhante ao particular: um bem móvel cujo próprio corpo tem valor patrimonial. Isso exclui terras, escravos (equiparados a terras) e documentos (cujo valor está só na prova). Quanto a bens consagrados, o versículo usa a palavra "seu irmão" — excluindo o Templo. Sobre a proposta rejeitada de Rabi Yehudá, Bartenura explica que ele a fundamenta no fato de o rolo da Torá não ter preço fixo, e de o animal e a pérola serem frequentemente comprados para formar um par ou conjunto — mas a halachá segue os sábios, que restringem a isenção às quatro categorias originais.
Rashi, em Bava Metzia 56a, remete a explicação detalhada da razão de cada isenção à discussão da Guemará, e esclarece o sentido técnico de cada uma das exclusões de pagamento.
Rashi ilustra o caso dos documentos com o exemplo concreto de quem vende uma nota de dívida a outrem para que ele mesmo cobre o devedor — o objeto vendido é apenas o papel que serve de prova, não algo com valor intrínseco. Quanto aos bens consagrados, dá o exemplo do tesoureiro do Templo que vende um item consagrado, ou de quem vende um animal já destinado a oferenda que desenvolveu um defeito. Rashi observa que a isenção do pagamento quádruplo/quíntuplo só precisava ser mencionada explicitamente para os bens consagrados — pois, quanto a escravos, documentos e terras, essa lei nunca se aplicaria de todo modo, já que ela rege apenas boi e ovelha. E explica que o guardião não remunerado fica isento do juramento porque a Torá nunca o obrigou a jurar sobre essas quatro categorias, e o guardião remunerado fica isento de pagar por perdas nelas.