O primogênito toma o dobro dos bens do pai, mas não toma o dobro dos bens da mãe. E não toma o dobro sobre a valorização, nem sobre o que é apenas esperado como sobre o que já está em posse. E nem a mulher [toma acréscimo] em sua ketubá, nem as filhas em seu sustento, nem o levir. E todos estes não tomam sobre a valorização, nem sobre o que é apenas esperado como sobre o que já está em posse.
— A mishná muda de assunto, deixando o resgate sacerdotal para tratar do outro eixo da primogenitura: o direito de herança dobrada (Devarim 21:17). Esse direito, explica a mishná, é estritamente vinculado ao pai — o primogênito herda o dobro apenas dos bens que pertenciam ao pai, nunca dos bens próprios da mãe (seus bens de usufruto, nichsei mlog). Além disso, a porção dobrada se calcula apenas sobre o que o pai efetivamente possuía, em posse plena, no momento exato de sua morte: se os bens se valorizaram depois disso, antes da partilha entre os irmãos, o primogênito não recebe o dobro sobre essa valorização, apenas sobre o valor original; e se havia bens apenas “esperados” — ainda não efetivamente em posse do pai quando morreu, mas que viriam a cair na herança depois — ele também não recebe o dobro sobre eles. A mishná estende o mesmo princípio a três outros institutos que, por analogia textual, seguem regras parecidas: a mulher não cobra sua ketubá sobre a valorização dos bens do marido falecido, as filhas não recebem sustento sobre essa valorização, e o levir (que herda a porção do irmão falecido através do casamento levirato) também não herda a valorização nem o que era apenas esperado.
Rambam explica a base textual de todo o princípio: a Torá diz que o primogênito herda o dobro “de tudo o que se encontrar com ele” — ou seja, apenas do que estava fisicamente em posse do pai no dia de sua morte, excluindo tanto a valorização posterior quanto os bens meramente esperados. Observa que o levir é chamado de “primogênito” pela própria Torá (“e será que o primogênito que ela der à luz”), e por isso segue exatamente as mesmas restrições. Quanto à mulher e às filhas, explica que essas regras contam entre as chamadas “leniências da ketubá” — disposições que, excepcionalmente, favorecem os herdeiros varões em detrimento da viúva e das filhas.
Bartenura funda a exclusão dos bens da mãe diretamente no versículo de Devarim, que fala em “primícia de seu vigor, dele é o direito da primogenitura” — interpretando “dele” como referência aos bens do próprio pai, e não aos bens de sua esposa. Sobre a valorização, explica que se avaliam os bens pelo valor que tinham no exato momento da morte do pai, e apenas sobre esse valor original o primogênito recebe sua porção dobrada; qualquer valorização posterior é dividida igualmente entre todos os irmãos. E confirma que o levir segue essa mesma regra, pois a Torá o chama explicitamente de “bechor” (primogênito) ao descrever seu filho como “o primogênito que ela der à luz”.
Sobre a Guemará de Bechorot 51b, o comentário confirma a leitura de que “bens da mãe” se refere especificamente aos bens de usufruto (nichsei mlog) que ela trouxe ao casamento, e reforça que a valorização posterior à morte do pai é avaliada em dinheiro e dividida por igual entre todos os filhos, cabendo ao primogênito apenas o dobro sobre o valor original dos bens no momento exato da morte. Explica “o que é apenas esperado” como bens que ainda não estavam fisicamente em posse do pai quando morreu, mas que só vieram a cair na herança da família depois — por exemplo, através de outra sucessão que se completasse posteriormente.