Semelhante a isso (o mesmo princípio se aplica ao caso seguinte): quem consagra seus frutos antes de chegarem à época dos dízimos (dedica ao Templo produtos agrícolas ainda não maduros o suficiente para estarem sujeitos à obrigação de dízimo) e os resgata (retoma a posse pagando ao tesouro do Templo), são obrigados (a serem dizimados, pois foi o próprio proprietário quem, já em posse própria, viu os frutos chegarem à maturidade). E desde que chegaram à época dos dízimos, e os resgatou, são obrigados (pois já estavam obrigados antes mesmo da consagração). Consagrou-os antes de estarem prontos (maduros), e o tesoureiro os deixou prontos (o funcionário do Templo foi quem, em nome do Templo, presenciou/causou a maturação), e depois os resgatou, são isentos (mesmo com o resgate posterior), pois no momento de sua obrigação estavam isentos (a maturação — evento decisivo — ocorreu enquanto os frutos pertenciam ao Templo, isento de dízimo, e o resgate posterior não gera obrigação retroativa).
Embora esta mishná trate tecnicamente de maasrot (dízimos) e não de chalá diretamente, ela é incluída no tratado de Chalá justamente para iluminar, por analogia, o mecanismo de hekdesh e resgate da mishná anterior — a fonte central é a mesma estrutura de "עוֹנַת הַמַּעַשְׂרוֹת" (a época em que os frutos se tornam obrigados).
Por que a mishná insere aqui um caso que não é tecnicamente sobre chalá? A expressão de abertura, "כַּיּוֹצֵא בּוֹ" (semelhante a isso), é a própria justificativa: o editor da mishná quis mostrar que o princípio estabelecido no caso da massa (3:3) não é uma peculiaridade isolada da chalá, mas reflete uma estrutura halachica mais ampla, compartilhada com os dízimos agrícolas — e provavelmente também com outras mitzvot que "nascem" em um momento técnico específico. Isso reforça a compreensão do caso anterior: a obrigação de separar chalá, como a de dizimar, depende decisivamente da titularidade do bem exatamente no instante em que ele atinge o patamar técnico que gera a obrigação (o "rolar" da massa; a "época dos dízimos" do fruto) — e não de quem o consagrou ou resgatou antes ou depois desse instante.
Como no caso da mishná anterior, não foi localizada em Hilchot Bikurim uma halachá dedicada especificamente a este caso técnico de consagração e resgate de frutos em relação à época dos dízimos — o tema pertence propriamente às Hilchot Maasser (Leis dos Dízimos), fora do escopo direto de Hilchot Bikurim, que trata da chalá.
O que os grandes comentadores dizem sobre esta mishná.
Esta halachá já nos precedeu, tendo sido tratada no quarto capítulo do tratado de Peá, e ali foi ensinada letra por letra (o Rambam remete o leitor ao paralelo já explicado em Peá, evitando repetir o comentário, já que a estrutura da lei é idêntica).
"Antes de chegarem à época dos dízimos": cada [tipo de fruto ou grão] conforme a regra explicada no primeiro capítulo do tratado de Maasrot (que define, para cada espécie, o estágio exato de maturação que marca essa "época"). "E o tesoureiro os deixou prontos": que se completou a maturação enquanto ainda estavam sob a posse do tesoureiro do Templo. "Pois no momento de sua obrigação estavam isentos": porque está escrito "teu grão" — e não "grão do hekdesh" (a Torá exclui explicitamente, pela posse, o produto pertencente ao Templo).