Aquele que abate e se descobre que era trefá; e aquele que abate para avodá zará; e aquele que abate chulin dentro [do átrio do Templo], e consagrados fora; animal selvagem e ave sentenciados à lapidação — Rabi Meir obriga [a cobrir], e os sábios isentam.
— Todos os casos desta lista compartilham um traço comum: houve um ato de abate tecnicamente correto na execução — cortando o pescoço do jeito prescrito —, mas por alguma razão esse abate não produz carne permitida para consumo. Um animal que se revela trefá depois do abate nunca foi apto para comer; um abate feito com intenção de culto idolátrico torna a carne proibida; abater um animal não-sagrado dentro do átrio do Templo, ou um sacrifício fora dele, invalida o resultado; e um animal condenado à lapidação (por exemplo, por ter matado um ser humano) permanece proibido mesmo após abatido corretamente. A pergunta que divide Rabi Meir e os sábios é conceitual: um abate cujo resultado não pode ser comido ainda merece, tecnicamente, ser chamado de “abate” para os fins da mitzvá de cobrir o sangue? Rabi Meir entende que sim — o ato de degola foi realizado corretamente, e isso basta para gerar a obrigação. Os sábios entendem que não: um abate que não torna a carne apta para consumo não é considerado, para nenhum efeito, um verdadeiro abate.
Aquele que abate e [o animal] se tornou nevelá em sua mão, o que degola por perfuração [nochér], e o que arranca [meakér] — está isento de cobrir.
— Diferente dos casos anteriores, aqui não houve sequer um ato de degola tecnicamente correto: quem cortou de maneira que o próprio corte já torna o animal nevelá (por exemplo, cortando devagar demais ou com pressão incorreta), quem perfurou o pescoço em vez de deslizar a faca (nochér), e quem arrancou — em vez de cortar — a traqueia e o esôfago (meakér), todos realizaram um ato que a haláchá não reconhece, desde o início, como abate algum. Por isso, ao contrário da disputa anterior, aqui todos concordam que não há obrigação de cobrir o sangue: não se trata de um abate válido cujo resultado é proibido, mas da ausência total de um ato de abate.
Rambam resume, em uma frase, o eixo teórico de toda a disputa: Rabi Meir sustenta que “abate não apto [para tornar a carne permitida] ainda é chamado de abate”, enquanto os sábios sustentam que não é chamado de abate. E decide a haláchá conforme os sábios — ou seja, nenhum dos casos da primeira lista gera obrigação de cobrir o sangue.
Bartenura confirma a mesma formulação e a mesma decisão haláchica: como os sábios entendem que um abate cujo resultado não é apto para consumo não merece ser chamado de abate, e a haláchá segue os sábios, conclui-se que em nenhum dos casos listados — trefá, avodá zará, chulin dentro do átrio, kodashim fora dele, ou animal sentenciado à lapidação — existe obrigação de cobrir o sangue.
Rashi esclarece o caso mais opaco da lista — “chayá e ave sentenciados à lapidação” — explicando que se trata, por exemplo, de animáis que copularam com um ser humano e, por isso, foram julgados e condenados à morte por apedrejamento; se alguém os abateu depois da sentença, discute-se se ainda há obrigação de cobrir o sangue. E explica a base textual da posição dos sábios: embora o versículo da cobertura do sangue fale simplesmente em “derramar”, ele também qualifica o animal como aquele “que se pode comer” — e como estes animáis não podem ser comidos, seu abate não é considerado abate para este fim. O fundamento de Rabi Meir, acrescenta, é explicado com mais detalhe na própria Guemará.