Disse a dois: eu vos faço jurar, fulano e fulano, que se sabeis testemunho a meu favor, vireis e testemunhareis por mim — juramento de que não sabemos testemunho a teu favor — e eles sabiam testemunho por ouvir dizer de outra testemunha, ou um deles era parente ou inapto — eis que estes são isentos. — Esta mishná trata de um caso onde a forma da convocação está correta — o requerente identificou especificamente as duas pessoas, atendendo à exigência da mishná anterior — mas o próprio conteúdo do testemunho que elas possuem é insuficiente para valer perante o tribunal. Se o que elas sabem é apenas "testemunho por ouvir dizer de outra testemunha" — ou seja, elas mesmas não presenciaram o fato, apenas ouviram outra testemunha relatá-lo, o que não constitui testemunho direto válido — ou se uma delas é parente do requerente ou de seu adversário, ou é de outra forma inapta para testemunhar, então mesmo que testemunhassem, seu testemunho nunca seria aceito pelo tribunal. Por isso, sua negação não priva o requerente de nada que ele realmente tivesse ao seu alcance, e nenhuma culpa se estabelece.
Rambam resume o princípio de forma direta: a regra é evidente, pois se essas testemunhas de fato tivessem declarado o que sabem, seu testemunho não teria valor jurídico algum — e, por isso, negando, ficam isentas.
Bartenura confirma: se elas tivessem de fato testemunhado, seu testemunho não teria ajudado em nada o requerente — por ser indireto ou por vir de testemunha inapta — e por isso sua negação não gera qualquer culpa.