Eu vos faço jurar que, quando souberdes testemunho a meu favor, vireis e testemunhareis por mim — eis que estes são isentos, porque o juramento precedeu o testemunho. — Esta mishná introduz uma exigência estrutural fundamental, derivada diretamente do texto bíblico: o versículo de Vayikrá 5:1 descreve a sequência "e ouvir a voz do juramento, sendo testemunha" — primeiro a pessoa já é testemunha (já possui o conhecimento do fato), e só depois ouve o juramento que a convoca a declará-lo. Aqui, porém, o requerente faz o juramento incidir sobre um conhecimento futuro e hipotético — "quando souberdes" — invertendo a ordem exigida pela Torá: o juramento antecede o próprio testemunho que ele pretende garantir. Um juramento formulado dessa maneira condicional e antecipada simplesmente não se enquadra na categoria bíblica do juramento de testemunho, e por isso, mesmo que as testemunhas depois venham a saber do fato e ainda assim se recusem a testemunhar, nenhuma culpa se estabelece — o juramento original nunca foi juridicamente eficaz.
Rambam funda a regra diretamente no texto bíblico: como está dito "e ouvir a voz do juramento, sendo testemunha", é necessário que o testemunho (o conhecimento do fato) preceda tanto o juramento quanto a negação — e um juramento que precede o conhecimento não se enquadra na categoria bíblica.
Bartenura confirma: o Misericordioso disse "e ouvir a voz do juramento, sendo testemunha, seja que o viu ou que o soube" — o que ensina que é o testemunho que deve preceder o juramento, e não o juramento que precede o testemunho.
Rashi remete o leitor à Guemará, que desenvolve em detalhe cada uma das condições formais tratadas por esta mishná e pelas seguintes — a exigência de que o testemunho preceda o juramento, entre outras.