Assim como disseram: aquela que deprecia sua ketubá não se paga senão com juramento; e uma testemunha que testemunha que ela está paga, não se paga senão com juramento; de bens hipotecados e de bens de órfãos, não se paga senão com juramento; e a que recebe pagamento na ausência dele, não se paga senão com juramento. E assim os órfãos não recebem pagamento senão com juramento: “juramento de que nosso pai não nos advertiu, e nosso pai não nos disse, e não encontramos entre os documentos de nosso pai que este documento está pago.” Rabi Yochanan ben Beroka diz: mesmo que o filho tenha nascido depois da morte do pai, este jura e recebe. Disse Rabban Shimon ben Gamliel: se há testemunhas de que o pai disse, no momento de sua morte, “este documento não está pago”, ele recebe sem juramento. — Esta mishná não introduz um caso novo de “jurar para receber” como as anteriores, mas sim uma categoria distinta: situações em que, mesmo tendo o reivindicante um documento válido em mãos (a ketubá, ou um título de dívida), a lei ainda assim exige dele um juramento adicional antes do pagamento — por haver alguma fragilidade na prova documental. A mishná lista quatro precedentes conhecidos de outro tratado (Ketubot): a viúva que já admite ter recebido parte de sua ketubá (o que enfraquece a confiabilidade do documento quanto ao resto); a viúva contra quem uma única testemunha afirma que já foi paga; a cobrança contra bens que passaram a terceiros ou contra bens de órfãos; e a cobrança feita na ausência do devedor. Usando a fórmula “assim como”, a mishná estende essa mesma exigência a um quinto caso, o dos órfãos que cobram, com o título de dívida do pai falecido, uma dívida de outros órfãos: mesmo tendo o documento, eles devem jurar uma fórmula específica — que o pai não os advertiu de que a dívida estava paga, e que não encontraram prova disso entre seus papéis. Rabi Yochanan ben Beroka estende essa possibilidade mesmo a um filho nascido após a morte do pai (que obviamente nunca poderia ter recebido instruções diretas dele) — halachá aqui explicitamente aceita, segundo Bartenura. Rabban Shimon ben Gamliel acrescenta uma exceção: se há testemunhas de que o próprio pai, em seu leito de morte, declarou explicitamente que aquele título ainda não estava pago, essa declaração dispensa os órfãos do juramento.
Rambam remete o leitor às leis da ketubá já explicadas no nono capítulo de Ketubot, e esclarece o caso dos órfãos: órfãos que cobram de outros órfãos não recebem senão com juramento, na condição de dizerem que não sabem se o pai pagou aquela dívida. Mas se disserem que o próprio pai lhes afirmou nunca ter tomado aquele empréstimo, recebem sem juramento — pois quem diz “não tomei emprestado” equivale a quem diz “não paguei”, e não se pode desmentir as testemunhas por causa dessa palavra. E se um juiz já determinou que os filhos jurassem a fórmula da mishná e recebessem, o que foi feito está feito. E a halachá segue Rabban Shimon ben Gamliel.
Bartenura identifica “aquela que deprecia sua ketubá” como a viúva que apresenta o documento de sua ketubá e admite já ter recebido parte dela. Sobre a fórmula do juramento dos órfãos: “que nosso pai não nos advertiu” refere-se ao momento da morte; “e não nos disse” refere-se a antes disso, que o documento estava pago; “este jura” significa que jura não ter encontrado, entre os papéis do pai, prova de que o documento estava pago — e assim é a halachá. E a halachá segue Rabban Shimon ben Gamliel.
Rashi identifica a fonte da fórmula “assim como disseram”: trata-se de uma mishná do tratado Ketubot (87a), sobre a viúva que apresenta o documento de sua ketubá e admite ter recebido parte dela — de modo que já não se pode confiar plenamente no documento, e se o marido alega que ela recebeu tudo, ela só recebe o restante com juramento. Rashi observa que os quatro casos citados (testemunha única, bens hipotecados, bens de órfãos, cobrança na ausência do marido) dependem todos da mesma fórmula “assim como”, e que a Guemará esclarece que o caso paralelo dos órfãos se refere especificamente a órfãos que cobram de outros órfãos.
Rashi decompõe a fórmula exata do juramento dos órfãos, frase por frase: “que nosso pai não nos advertiu” refere-se ao momento da morte; “que este documento está pago” refere-se a algo que ele não lhes disse antes disso; e “não encontramos entre seus documentos” refere-se especificamente à ausência de uma quitação (recibo de pagamento) relativa àquele título — sendo esse o objeto exato do juramento final: que o herdeiro não encontrou tal quitação.