Quem envia seu filho ao merceeiro com um pundion na mão, e ele mediu-lhe azeite por um issar e deu-lhe o issar, e a criança quebrou o vaso e perdeu o issar — o merceeiro é responsável. Rabi Yehudá isenta, pois foi para isso que o enviou. — Um pai manda seu filho pequeno ao merceeiro com uma moeda de dois issarim para comprar azeite; o merceeiro mede o azeite equivalente a um issar e devolve o segundo issar como troco; no caminho de volta, a criança quebra o vaso e perde a moeda. A opinião anônima responsabiliza o merceeiro, entendendo que o pai só enviou a criança para informar sua necessidade, não para efetivamente transportar bens de valor por meio de alguém juridicamente incapaz; Rabi Yehudá isenta o merceeiro, entendendo que o próprio ato de enviar a criança já pressupunha aceitar o risco de que ela levasse o azeite e o troco de volta.
E os Sábios concordam com Rabi Yehudá que, quando o vaso está na mão da criança e o merceeiro mediu nele, o merceeiro está isento. — Mesmo os Sábios que responsabilizam o merceeiro no caso padrão concordam que, se foi a própria criança quem trouxe o vaso de casa e o entregou ao merceeiro para ser enchido, o merceeiro não pode ser responsabilizado por danos posteriores ao vaso — pois nesse caso ficou claro que o pai já havia decidido confiar o transporte à criança desde o início.
Rambam explica a lógica jurídica de responsabilizar o merceeiro por confiar bens a um menor de idade sem consentimento pleno do pai; Bartenura acrescenta a pergunta da Guemará sobre por que o merceeiro responderia por um vaso que ele mesmo entregou de boa vontade.
Rambam esclarece que o filho é, sem dúvida, uma criança menor, e que os Sábios entendem que o pai enviou o filho apenas para informar o merceeiro de sua necessidade — para que este enviasse o azeite por meio de alguém adequado para tal transporte — não para que o próprio menor o levasse. Por isso responsabilizam o merceeiro. E explica que, quando os Sábios obrigam o merceeiro a pagar pelo vaso, isso vale especificamente no caso em que ele mesmo tomou o vaso da mão da criança para usá-lo, medindo azeite para outras pessoas — pois isso configura um "empréstimo sem consentimento" (a criança não tinha capacidade jurídica para emprestá-lo), e quem toma emprestado sem consentimento responde pelos danos.
Bartenura explica que o merceeiro é responsabilizado pelo azeite, pelo vaso e pelo issar, pois o pai enviou o filho apenas para avisar o merceeiro de sua necessidade — não para que o azeite fosse enviado por meio dele. E traz a pergunta da Guemará: se o próprio pai enviou o vaso na mão do filho, isso não seria uma "perda deliberada", da qual o merceeiro não responderia? A resposta é que a mishná trata do caso em que o merceeiro tomou o vaso da criança para medir azeite para outras pessoas — tornando-se, nesse ato, uma espécie de tomador não autorizado, responsável pelo vaso até devolvê-lo. Explica ainda que Rabi Yehudá isenta porque entende que o próprio propósito do envio era que o merceeiro devolvesse o azeite e o troco por meio da criança.
Rashbam sobre o daf 87b transmite, segundo o testemunho de seu avô Rashi, uma versão detalhada da mishná e explica a distinção entre "perda deliberada" e a responsabilidade do merceeiro que toma o vaso para seu próprio uso.
Rashbam abre citando explicitamente uma anotação herdada de seu avô materno (Rashi), preservando a leitura detalhada da mishná: o pai envia o filho ao merceeiro com um pundion — duas moedas de issar — para trazer azeite no valor de um issar, ficando o segundo issar como troco. Explica que o merceeiro é obrigado a pagar pelo vaso, pelo azeite e pelo issar perdidos, remetendo à Guemará para o detalhamento da razão jurídica. E resume a posição de Rabi Yehudá: o pai enviou o filho justamente com a expectativa de que o merceeiro lhe entregasse o issar e o azeite por meio da própria criança, de modo que o risco do trajeto de volta já estava implicitamente assumido pelo pai desde o início.