Aquele que reconhece seus utensílios e seus livros na mão de outra pessoa, e já havia circulado um boato de furto na cidade — o comprador jura quanto pagou, e recebe. — Quando alguém identifica objetos seus — utensílios ou rolos de livro — em posse de terceiro, e já se sabia publicamente que ele havia sido vítima de furto, a presunção pesa contra o atual possuidor: ele deve devolver os itens ao dono reconhecido, mas tem direito a ser reembolsado pelo valor que efetivamente pagou por eles, confirmado sob juramento — já que presumivelmente os comprou de boa-fé de um ladrão, sem saber de sua origem ilícita.
Mas se não — não tem nenhum direito sobre eles, pois eu poderia dizer: ele os vendeu a outro, e este os comprou dele. — Na ausência de qualquer boato prévio de furto correndo pela cidade, o reclamante não tem base para exigir os objetos de volta, mesmo reconhecendo-os como seus: é perfeitamente possível que ele próprio os tenha vendido licitamente a um intermediário, que por sua vez os revendeu ao atual possuidor — de modo que o simples reconhecimento visual, sem o apoio do boato de furto, não basta para deslocar a posse legítima de quem os tem agora.
Rambam esclarece as condições precisas para aplicar esta regra — pessoa não conhecida por vender seus próprios bens, ou o caso de arrombamento noturno testemunhado; Bartenura confirma o mesmo padrão de forma direta.
Rambam precisa que esta lei se aplica quando o reclamante não é conhecido por costumar vender os próprios utensílios e livros de que reclama, e quando já havia boato de furto correndo na cidade. Mas se o reclamante tem por hábito vender seus bens, esta regra não se aplica a ele — a menos que haja um caso de flagrante: pessoas que dormiram em sua casa e, pela manhã, encontraram a parede arrombada, e essas mesmas pessoas viram sair pelo buraco justamente os utensílios e livros do dono da casa, carregados naquele exato momento. Só nesse cenário de flagrante testemunhado se aplica a regra do juramento, mesmo que o reclamante costume vender seus próprios bens.
Bartenura confirma que a mishná trata de uma pessoa que não costuma vender seus próprios utensílios: uma vez que já circulava boato de furto na cidade, e há testemunhas de que aqueles utensílios e livros eram efetivamente dele, não se cogita que ele mesmo os tenha vendido. O comprador jura quanto pagou, recebe esse valor do reclamante, e devolve os utensílios — e Bartenura observa que este cenário pressupõe que o furto ocorreu antes de o dono original ter desesperado de recuperá-los.
O perush de Rashi sobre a Guemará (Bava Kamma 114b–115a), sobre o princípio de que o furto é equiparado ao roubo para fins de aquisição, e sobre o grau de precisão exigido para identificar os livros reclamados.
Rashi observa que a Guemará estabelece o princípio de que o ladrão de furtividade (ganav) é equiparado, para fins de aquisição, ao ladrão de roubo aberto (gazlan) — mas com uma ressalva importante: quando Rabi faz essa equiparação, ele a faz segundo a opinião de Rabi Shimon, para quem o gazlan efetivamente adquire o objeto roubado ao alterá-lo, e não segundo a opinião dos Sábios, para quem o gazlan não adquire dessa forma. Essa distinção fundamenta, no pano de fundo talmúdico desta mishná, até que ponto o comprador de boa-fé é protegido pelo pagamento do valor gasto.
Sobre a exigência de identificação precisa dos livros reclamados, Rashi explica que não é necessário que o reclamante repita todos os detalhes formais de identificação — como especificar o título exato do rolo ou do volume — para que seu reconhecimento seja aceito; um grau razoável de reconhecimento já é suficiente para acionar a regra do juramento e da restituição prevista nesta mishná.