Um poço de dois sócios: passou por ele o primeiro e não o cobriu, e o segundo e não o cobriu — o segundo é responsável. — Quando dois sócios compartilham o mesmo poço, e ambos, em sequência, deixam de cobri-lo depois de usá-lo, a responsabilidade pelo dano recai especificamente sobre o segundo — pois foi ele quem teve a última oportunidade de evitar o perigo antes que o dano ocorresse.
Se o primeiro o cobriu, e veio o segundo e o encontrou descoberto e não o cobriu — o segundo é responsável. — Mesmo que o primeiro sócio tenha cumprido corretamente sua obrigação de cobrir o poço, se ele posteriormente foi descoberto — por qualquer razão — e o segundo sócio, ao encontrá-lo assim, também deixou de recobri-lo, a responsabilidade recai igualmente sobre o segundo, por ser quem teve a última chance de evitar o dano.
Se o cobriu adequadamente, e um boi ou um jumento caiu nele e morreu: está isento. — Quando o poço foi coberto de forma tecnicamente adequada — capaz de suportar o peso normal de um animal —, e mesmo assim um animal cai nele e morre, o dono do poço está isento, pois cumpriu integralmente sua obrigação de precaução; presume-se que a cobertura falhou por razão alheia à sua negligência.
Se não o cobriu adequadamente, e um boi ou um jumento caiu nele e morreu: é responsável. — Se, ao contrário, a cobertura era inadequada — insuficiente para suportar o peso de um animal —, o dono do poço é plenamente responsável pela morte, pois não cumpriu sua obrigação real de tornar o poço seguro.
Se caiu para a frente por causa do som da escavação, é responsável; se caiu para trás por causa do som da escavação, está isento. — Se um animal, assustado pelo som de alguém escavando ou ampliando o poço, se sobressalta e cai para dentro dele, o escavador é responsável, pois o dano ocorreu efetivamente dentro do poço — a categoria pela qual ele responde. Mas se o animal, assustado pelo mesmo som, recua e cai para trás, fora do poço, o escavador está isento, pois o dano não ocorreu dentro do poço propriamente dito, e o susto causado pelo som é considerado uma causa indireta demais para gerar responsabilidade.
Se caiu nele um boi com seus utensílios e estes se quebraram, ou um jumento com seus utensílios e estes se rasgaram: é responsável pelo animal e isento pelos utensílios. — Quando um animal cai no poço carregando seus apetrechos — o jugo e o arado, no caso do boi; os fardos e a sela, no caso do jumento —, o dono do poço responde apenas pelo dano ao próprio animal, mas está isento quanto ao dano causado aos utensílios que ele carregava, pois a Torá limitou explicitamente a categoria do poço ao animal em si.
Se caiu nele um boi surdo, louco ou jovem: é responsável; um filho ou filha, um escravo ou uma escrava: está isento. — A responsabilidade pelo poço se estende a animais com capacidades reduzidas de percepção — surdo, sem discernimento normal, ou muito jovem —, pois presume-se que tais animais não conseguem, por si mesmos, evitar o perigo perceptível de um poço aberto. Mas quanto a uma pessoa — seja filho, filha, escravo ou escrava — o dono do poço está isento, pois a Torá restringiu essa categoria de dano especificamente a animais, não a seres humanos.
Rambam distingue os dois sentidos de "cair pelo som da escavação" e deriva do versículo "boi ou jumento" a exclusão de pessoas e utensílios; Bartenura acrescenta os cenários práticos de cada cláusula.
Rambam explica que "caiu para a frente pelo som da escavação" refere-se ao animal que tropeça na própria borda do poço, assustado pelo barulho de quem está escavando, e cai efetivamente dentro dele. Ele deriva diretamente do versículo "e ali cair um boi ou um jumento" — recebido por tradição — a exclusão de pessoas ("boi", não "pessoa") e de utensílios ("jumento", não "objetos") da categoria de responsabilidade do poço. Rambam acrescenta a razão pela qual um boi adulto e são não gera responsabilidade quando cai no poço: por ser capaz de perceber o perigo e evitá-lo por si mesmo, pode-se dizer que "ele deveria ter olhado e andado" — cabendo a ele, e não ao dono do poço, a culpa por não ter se resguardado.
Bartenura explica que a responsabilidade do segundo sócio pressupõe que o primeiro efetivamente entregou a ele a cobertura do poço ao se retirar, para que a recolocasse, e o segundo não o fez. Sobre a isenção com cobertura adequada, dá o exemplo de uma cobertura que apodreceu por dentro — cedendo mesmo tendo sido colocada corretamente, sem culpa do dono. Sobre a queda pelo som da escavação, descreve vividamente o cenário: o boi ouve o som do martelo de quem escava, se assusta e cai dentro do poço — nesse caso, há responsabilidade, pois o dano ocorreu dentro do poço; mas se o boi tropeça na borda por causa do mesmo som e cai para fora, morrendo ali, há isenção, pois o dano não ocorreu dentro do poço propriamente dito. Bartenura cita o versículo "e ali cair um boi ou um jumento" como base direta para a isenção quanto a utensílios e pessoas, e reafirma que um boi que enxerga e tem discernimento normal não gera responsabilidade, pois cabia a ele mesmo evitar o perigo visível.
O perush de Rashi sobre a Guemará (Bava Kamma 51a), sobre a responsabilidade do segundo sócio que encontra o poço descoberto.
Rashi confirma que, nesta cláusula, apenas o segundo sócio é responsável, enquanto o primeiro fica isento — e explica que a Guemará situa esse cenário especificamente no caso em que o primeiro sócio, ao terminar de usar o poço, deixou-o para que o segundo continuasse a usá-lo em seguida, transferindo a ele, na prática, o encargo momentâneo de cobri-lo antes de se retirar.