Roubou um animal, e ele envelheceu; escravos, e envelheceram — paga conforme o momento do roubo. Rabi Meir diz: quanto aos escravos, diz-lhe "eis o que é teu diante de ti". — O envelhecimento é considerado uma mudança perceptível que desvaloriza o objeto, de modo que o ladrão deve compensar a diferença pagando o valor do momento do roubo. Rabi Meir discorda apenas quanto aos escravos: como eles são equiparados, para este efeito, a bens imóveis — que permanecem sempre na posse jurídica do próprio dono —, o ladrão simplesmente os devolve tais como estão, mesmo envelhecidos, sem compensar a perda de valor.
Roubou uma moeda, e ela rachou; frutas, e apodreceram; vinho, e azedou — paga conforme o momento do roubo. — Em todos esses casos a deterioração é visível e concreta no próprio objeto, reduzindo seu valor de forma perceptível; por isso se aplica a regra geral do capítulo, e o ladrão compensa a diferença pagando o valor de quando roubou.
Uma moeda, e ela foi desautorizada; teruma, e ficou impura; chametz, e a Páscoa passou sobre ele; um animal, e foi cometida transgressão com ele, ou foi desqualificado para o altar, ou estava sendo levado para ser apedrejado — diz-lhe "eis o que é teu diante de ti". — Nestes casos, embora o objeto tenha perdido todo o seu valor ou uso, nada mudou em sua aparência física — a moeda continua sendo a mesma moeda, a teruma continua sendo o mesmo alimento, o animal continua sendo o mesmo animal. Como a perda não é uma mudança perceptível no próprio corpo do objeto, o ladrão não é obrigado a compensar: basta devolver o objeto tal como está, ainda que ele já não tenha nenhum valor prático para o dono.
Rambam e Bartenura esclarecem o critério do apodrecimento parcial e o alcance da regra "eis o que é teu diante de ti" para moeda desautorizada e defeitos ocultos em animais de sacrifício.
Rambam esclarece um ponto que a mishná não explicita: quando apenas parte das frutas apodrece, o ladrão diz "eis o que é teu diante de ti" e devolve o que sobrou, pois a parte não apodrecida ainda tem valor de fruta; mas se todas apodreceram, a perda total de forma e uso equivale a uma mudança, e ele paga o valor do momento do roubo. Quanto à moeda desautorizada, explica que se trata de uma moeda que deixou de circular naquela província específica, mas que ainda tem curso em outra — por isso não perdeu todo o seu valor, e a lei segue Rabi Meir.
Bartenura explica que Rabi Meir equipara os escravos a bens imóveis — que permanecem, para efeitos jurídicos, sempre na posse de seu dono — e por isso o ladrão simplesmente os devolve tais como estão; e a lei segue essa opinião. A moeda rachada é considerada mudança perceptível, pois o dano é visível no próprio metal. Quanto às frutas, reafirma que o apodrecimento parcial não exige compensação, apenas o total. Sobre o animal desqualificado para o altar, esclarece que se trata de um defeito não aparente, como uma mancha branca no olho — invisível a olho leigo, mas que ainda assim o desqualifica para o sacrifício, sem que isso conte como mudança perceptível no objeto.
O perush de Rashi sobre a Guemará (Bava Kamma 96b), na sugya que discute o critério da mudança perceptível como fundamento da aquisição.
Rashi discute o princípio que fundamenta toda esta mishná: assim como uma mudança que desqualifica um objeto para seu uso original é reconhecida como mudança relevante, também para efeito de aquisição pelo ladrão — o mesmo tipo de mudança que torna o objeto diferente do que era serve para que ele deixe de pertencer à vítima e passe a pertencer a quem o transformou. É este o critério que a mishná aplica, caso a caso, para decidir quando o ladrão paga o valor do roubo e quando apenas devolve "o que é teu diante de ti".