A terumá e os bikurim, são obrigados por eles morte e quinto (o estranho — não-cohen — que os come intencionalmente incorre em pena de morte pelas mãos do Céu; se os come por engano, deve restituir o valor principal acrescido de um quinto), e são proibidos aos estranhos (a não-cohanim, mesmo sem intenção de transgredir), e eles são bens do cohen (pertencem-lhe como propriedade plena, podendo vendê-los e adquirir com seu valor outros bens), e sobem em um e cem (se se misturam, sem que se saiba, com produtos comuns, anulam-se numa proporção de um para cem), e requerem lavagem das mãos e o pôr-do-sol (quem os toca precisa antes lavar as mãos; e o impuro que se imergiu não pode comê-los até o pôr-do-sol do mesmo dia). Eis que estes [traços aplicam-se] à terumá e aos bikurim, o que não é assim quanto ao maasser (o maasser — dízimo comum, ou "maasser rishon" — não compartilha nenhum destes cinco traços, como se detalhará na mishná seguinte).
O Perek Bet muda de registro: em vez de detalhar quem traz bikurim e recita, compara sistematicamente bikurim com terumá e maasser. A base para a equiparação entre terumá e bikurim está na própria linguagem da Torá, que chama os bikurim de "terumá".
Por que o capítulo muda repentinamente de tom, deixando de tratar "quem traz e recita" para comparar categorias jurídicas inteiras? O Perek Alef mapeou o universo de pessoas e situações em relação ao ato de trazer bikurim. O Perek Bet dá um passo atrás e pergunta: uma vez que os bikurim chegam às mãos do cohen, que regime jurídico os rege — o da terumá, o do maasser, ou um regime próprio? A resposta da Mishná é sofisticada: os bikurim compartilham traços com ambos, e também têm traços exclusivamente seus. Esta mishná de abertura trata do primeiro bloco — o que bikurim compartilham com a terumá, mas não com o maasser: a gravidade da transgressão (morte e quinto), a proibição a estranhos, a propriedade plena do cohen, a anulação em cento e um, e as exigências rituais de pureza (lavagem das mãos e pôr-do-sol) para quem os toca ou come.
O Rambam codifica a equiparação entre bikurim e terumá em Hilchot Bikurim, capítulo 3, e reúne as leis de propriedade do cohen sobre bikurim, terumot e outros dons sacerdotais em Hilchot Bikurim, capítulo 4.
O que os grandes comentadores dizem sobre esta abertura comparativa do Perek Bet.
Já explicamos que os bikurim são chamados de terumá, e já explicamos no capítulo terceiro do tratado de Terumot que a prova a partir do versículo que diz "e trareis para lá vossas ofertas queimadas" e diz "e a terumá de tua mão" — estes são os bikurim; por isso os bikurim foram obrigados em todas as leis da terumá (o Rambam remete a uma discussão paralela sua no tratado de Terumot, mostrando que esta equiparação não é exclusiva de Bikurim, mas parte de um princípio hermenêutico mais amplo sobre a linguagem da Torá), como já explicamos em Orlá. E o sentido de dizerem "são bens do cohen" é que com eles pode consagrar uma mulher em casamento (um exemplo concreto e vívido de propriedade plena: o cohen pode usar bikurim ou terumá como o objeto de valor entregue à noiva no ato do casamento). E o que disseram "o que não é assim no maasser" — compreende-se, pois quem se imergiu no mesmo dia [antes do pôr-do-sol] já pode comer do maasser (diferentemente da terumá e dos bikurim, que exigem esperar o pôr-do-sol completo).
"A terumá e os bikurim, são obrigados por eles morte": o estranho que os come intencionalmente é obrigado à morte pelas mãos do Céu, pois está escrito quanto à terumá "e morrerão por isso quando o profanarem", e os bikurim chamam-se terumá, pois disse o Mestre "e a terumá de tua mão" — estes são os bikurim (o Bartenura, seguindo de perto o Rambam, ancora toda a mishná neste único elo textual: a expressão "terumat yadecha" aplicada aos bikurim). "E o quinto": o que os come por engano paga o principal aos donos e o quinto a qualquer cohen que quiser (esclarecendo que o pagamento do quinto não precisa ir ao mesmo cohen prejudicado — qualquer cohen serve, pois o quinto é uma penalidade geral, não uma restituição pessoal). "E são bens do cohen": que pode vendê-los e comprar com eles escravos, terras e gado impuro (reiterando a plena disponibilidade patrimonial que caracteriza os bens do cohen).