O coalho de gentio e de carniça — eis que este é proibido. Quem coagula [leite] com a pele do coalho de [um animal] apto — se há nele o suficiente para dar sabor, eis que este é proibido.
— A kevá é o estômago (abomaso) do animal, onde se encontra o leite coagulado que a cria ainda mamava; esse leite coagulado serve, na prática, como coalho para produzir queijo. Quando o animal do qual se retira essa kevá foi abatido por um gentio — cujo abate não é válido, tendo o estatuto de carniça — ou quando o próprio animal já era carniça, o coalho retirado dele é proibido, pois herda o estatuto proibido da carne de onde veio. Distinto é o caso de quem usa apenas a pele externa do estômago de um animal apto (kosher, abatido corretamente) como agente coagulante do leite para fazer queijo: como essa pele em si é permitida, o queijo resultante só se torna proibido se a pele tiver sabor suficiente para se impor sobre todo o leite — aplicando-se aqui o mesmo critério de notein taam (dar sabor) já visto na mishná da gota de leite (8:3).
[Animal] apto que mamou de trefá — seu coalho é proibido. Trefá que mamou de [animal] apto — seu coalho é permitido, porque está reunido em suas entranhas.
— A mishná fecha com um princípio elegante sobre o estatuto do leite mamado: ele segue sempre a espécie e o estatuto do animal que produziu o leite — a mãe amamentadora —, e não do animal que o mamou e o retém em seu próprio estômago. Assim, se um animal apto mamou leite de uma trefá (animal com lesão fatal, proibida para consumo), o leite coagulado encontrado em seu coalho continua tendo o estatuto do leite da trefá, e por isso permanece proibido, mesmo estando fisicamente dentro do estômago de um animal por si mesmo apto. Inversamente, se uma trefá mamou leite de um animal apto, o leite em seu coalho mantém o estatuto do animal apto que o produziu, e por isso é permitido — apesar de estar contido no estômago de um animal proibido —, porque esse leite nunca se tornou parte do corpo da trefá: ele apenas se encontra reunido, ainda intacto, dentro de suas entranhas, como se estivesse guardado num recipiente qualquer.
Rambam esclarece uma distinção fundamental: já explicou, no tratado de Avodá Zará, que a lei foi decidida no sentido de que o próprio leite coagulado dentro da kevá é considerado mero excremento (pershá) e, por isso, é permitido usar como coagulante, de início, até a kevá de animal abatido por gentio ou a de carniça, precisamente porque essa substância não tem, em si, estatuto de leite verdadeiro. Diferente é usar a pele externa da kevá de um animal devidamente abatido: isso não é permitido de início, mas, se alguém transgrediu e coagulou o leite com ela, avalia-se pelo critério do sabor, como qualquer mistura de carne e leite — e, na ausência de um gentio para provar, pela proporção de sessenta. Não se diz que tudo segue o agente coagulante, pois o próprio agente é permitido em si, sendo carne devidamente abatida, e a proibição surgida é apenas da mistura. Mas o leite coagulado com a pele da kevá de uma carniça — essa mesma proibida em si — produz um queijo proibido por inteiro, sem se provar o sabor, pois ali tudo segue o agente coagulante, que é proibido em si mesmo; e esta é a razão da proibição dos queijos dos gentios, como explicado naquele lugar.
Bartenura define a kevá como o leite coagulado dentro do estômago do animal, e esclarece que “de gentio e de carniça” significa, na verdade, um único caso: o abate feito por gentio, que já tem em si o estatuto de carniça. Explica o segundo caso — coagular usando a pele da kevá — e distingue: se essa pele tem sabor suficiente para se impor sobre o leite, o queijo é proibido; caso contrário, permitido; e, embora a pele seja tecnicamente o agente coagulante, como ela mesma é permitida e sua proibição só surgiria da mistura, não se aplica aqui o princípio de que “tudo segue o coagulante”. Mas se a kevá usada como coagulante for de carniça, o queijo é proibido mesmo sem sabor suficiente, precisamente porque o coagulante é proibido em si mesmo — razão pela qual se proibiram os queijos dos gentios, feitos com esse tipo de coalho. E traz uma divergência notável entre Rambam e Rashi sobre o próprio leite coagulado da kevá: Rambam sustenta que ele não tem estatuto algum de proibição, sendo mero exceto; Rashi, porém, sustenta que é leite genuíno — como se depreende justamente desta mishná, que probe a kevá do animal apto que mamou de trefá —, e que a permissão da kevá da oferenda que ascende ao altar decorre apenas do fato de esse leite nunca ter sido parte do corpo do animal, mas apenas mamado da mãe e reunido em suas entranhas, como se estivesse guardado num prato.
Rashi define a kevá como o leite coagulado que se encontra dentro do estômago do animal, e observa que a Guemará questiona a formulação da mishná — afinal, o abate de gentio já é em si um tipo de carniça, tornando a menção separada aparentemente redundante. E explica que quem “coagula” refere-se ao leite sendo coalhado com a pele da kevá, que é propriamente carne.