Quem jura anular um preceito e não anulou está isento. Quem jura cumprir e não cumpriu está isento — embora, pela lógica, devesse ser culpado, segundo as palavras de Rabi Yehudá ben Beteirá. Disse Rabi Yehudá ben Beteirá: se quanto ao facultativo — que não está sob juramento desde o monte Sinai — ele é culpado por ele, quanto ao preceito — que está sob juramento desde o monte Sinai — não é justo que seja culpado por ele? Disseram-lhe: não; se disseste isso quanto ao juramento sobre o facultativo, no qual se fez o "não" igual ao "sim", dirás o mesmo quanto ao juramento sobre o preceito, no qual não se fez o "não" igual ao "sim" — pois, se jurou anular e não anulou, está isento. — Este caso é o inverso do princípio visto na mishná 3:4: lá, jurar não comer carniça (já proibida desde o Sinai) ainda gerava culpa segundo o primeiro sábio; aqui, jurar anular um preceito positivo (como fazer suká, ou tomar o lulav) — que já está mandado desde o Sinai — não gera culpa alguma, mesmo se a pessoa efetivamente descumpre seu próprio juramento e realiza o preceito. E, de modo ainda mais surpreendente, jurar cumprir um preceito e não cumpri-lo também isenta — o que intuitivamente pareceria mais estranho, já que ali a pessoa nem sequer cumpriu o mandamento da Torá. É justamente essa isenção que Rabi Yehudá ben Beteirá contesta com um argumento de kal vachomer (a fortiori): se mesmo um juramento sobre algo facultativo — que a pessoa não estava obrigada a fazer desde o Sinai — já gera culpa quando descumprido, por que um juramento sobre um preceito, que a pessoa já estava obrigada a cumprir desde o Sinai, não haveria de gerar culpa igual ou maior? Os sábios rejeitam a analogia: no caso do facultativo, a Torá igualou o "não farei" ao "farei" — ambas as formulações do juramento têm o mesmo peso legal — mas, no caso de um preceito, a Torá não igualou as duas formulações, de modo que jurar anulá-lo e não anular permanece isento, quebrando a simetria em que se apoiava o argumento de Rabi Yehudá ben Beteirá.
Rambam explica que o versículo "para prejudicar ou para beneficiar" pressupõe que ambas as direções — fazer ou não fazer — sejam genuinamente possíveis para a pessoa, o que só ocorre em matérias facultativas (reshut). Precisa também que a isenção mencionada na mishná se refere apenas à obrigação de trazer oferenda por shevuat bituy — mas a pessoa ainda é passível de açoites por ter proferido um juramento vão (shevuat shav), já que jurar anular um preceito é, em si, um juramento vão. E conclui: a halachá não segue Rabi Yehudá ben Beteirá.
Bartenura confirma que a isenção da mishná é específica à categoria de shevuat bituy — mas a pessoa ainda leva açoites por shevuat shav, o juramento vão, já que um juramento sobre algo já obrigatório ou já proibido pela Torá nunca poderia recair validamente como shevuat bituy. E fixa a razão textual da rejeição a Rabi Yehudá ben Beteirá: o versículo "para prejudicar ou beneficiar" pressupõe simetria entre o "sim" e o "não" — presente no facultativo, ausente no preceito.
Rashi esclarece a estrutura sintática da mishná, que pode parecer ambígua: a frase "que devesse ser culpado, segundo as palavras de Rabi Yehudá ben Beteirá" refere-se especificamente ao caso de jurar cumprir um preceito e não cumpri-lo — é sobre este caso que, segundo a lógica de Rabi Yehudá ben Beteirá, haveria razão para culpa, ainda que a halachá não a aceite.