Violentaste e seduziste minha filha — e ele diz: não violentei e não seduzi. Eu te faço jurar, e ele disse amém, é culpado. Rabi Shimon isenta, porque não se paga multa por sua própria confissão. Disseram-lhe: ainda que não se pague multa por sua própria confissão, paga-se vergonha e dano por sua própria confissão. — Esta mishná lança o princípio geral, desenvolvido plenamente na mishná seguinte, de que o juramento do depositário só obriga quando a negação recai sobre algo que o próprio réu, se confessasse, teria de pagar por sua confissão — pois a Torá fala em "negar a seu companheiro" algo que constitui uma obrigação de pagamento direta. No caso de estupro ou sedução, o pai reclama por sua filha uma combinação de valores: a multa fixa de cinquenta peças de prata (que a Torá impõe como pena, não como reparação, e que por isso não se paga com base em mera confissão do próprio agressor — o pagamento de multa depende de testemunhas), e a compensação por vergonha e dano, que constitui uma obrigação puramente monetária de reparação e, por isso, pode ser estabelecida pela própria confissão do agressor. Rabi Shimon considera que, como o essencial da reclamação do pai era a multa — cujo valor é fixo e conhecido de antemão —, e a multa não se paga por confissão, a negação sob juramento dessa reclamação não constitui negação de uma "obrigação de pagamento por confissão" e por isso não gera culpa. Os Sábios discordam: mesmo que a multa em si não gere culpa, o agressor ainda deve vergonha e dano — valores que, sim, se pagariam por sua própria confissão — e por isso sua negação sob juramento é culpável quanto a esses componentes.
Rambam resume a essência da disputa: Rabi Shimon considera que o cerne daquilo que o pai reclamava era a multa — um valor fixo e previamente conhecido (cinquenta peças de prata) — e como a multa não se paga por confissão, a negação inteira é tratada como negação de multa, isenta de culpa. Os Sábios, ao contrário, consideram que o cerne da reclamação é a vergonha e o dano, pois o réu sabe que, se confessasse, teria de pagar esses valores por sua própria boca — e por isso sua negação sob juramento quanto a eles gera culpa plena. E a halachá não segue Rabi Shimon.
Bartenura explica a lógica de cada posição em detalhe. Rabi Shimon argumenta: como a confissão do agressor não geraria obrigação de pagar a multa, tampouco sua negação sob juramento é considerada negação de uma obrigação monetária. Ele entende que, quando o pai disse "violentaste ou seduziste minha filha", estava reclamando essencialmente a multa — cujo valor é fixo em cinquenta peças de prata — e não a vergonha e o dano, cujo valor não é fixo; pois ninguém abandona uma reivindicação de valor certo para reivindicar uma de valor incerto. Por isso, para Rabi Shimon, o réu negou apenas a multa, e está isento. Os Sábios, porém, sustentam o oposto: o pai estava reivindicando a vergonha e o dano, pois ninguém abandona uma reivindicação que, se confessada, obrigaria a pagamento, para reivindicar apenas aquilo que, mesmo confessado, não obrigaria a nada — por isso, ao negar, o réu negou uma obrigação monetária genuína, e é culpado. A halachá não segue Rabi Shimon.
Rashi explica que, como o agressor não seria obrigado a pagar a multa nem mesmo se confessasse voluntariamente, segue-se que sua negação sob juramento também não constitui negação de uma obrigação monetária verdadeira — por isso Rabi Shimon o isenta.
Rashi confirma a resposta dos Sábios: como o agressor deve pagar vergonha e dano com base em sua própria confissão, sua negação sob juramento constitui, sim, a negação de uma obrigação monetária real — e remete à Guemará para o desenvolvimento completo da disputa entre as duas posições.