Rabi Meir diz: há coisas que são como a terra e não são como a terra; e os sábios não lhe concedem. Como assim? "Dez videiras carregadas [de fruto] entreguei-te em depósito" — e o outro diz: "Não são senão cinco" — Rabi Meir obriga ao juramento. E os sábios dizem: tudo o que está preso à terra, eis que é como a terra. Não se jura senão sobre coisa que se mede, que se pesa e que se conta. Como assim? "Uma casa cheia entreguei-te em depósito", "uma bolsa cheia entreguei-te em depósito" — e o outro diz: "Não sei, senão o que deixaste, tu tomas" — é isento. Este diz "até a viga" e aquele diz "até a janela" — é culpado. — Rabi Meir sustenta uma posição paradoxal: as videiras carregadas de uvas estão fisicamente presas à terra, e portanto deveriam, a princípio, ter o status jurídico de terra (isentas de juramento, como estabelecido na mishná anterior) — mas, uma vez que o essencial da entrega em depósito não era a terra ou as próprias videiras, e sim as uvas destinadas a ser colhidas, ele as trata, para fins de juramento sobre depósitos, como se já estivessem colhidas: um bem móvel comum, sujeito a juramento por confissão parcial. Os sábios discordam categoricamente: tudo o que permanece fisicamente preso à terra tem exatamente o status jurídico da terra, sem exceção, e por isso é isento de juramento tal como as terras nuas. A segunda parte da mishná estabelece um princípio independente, aplicável a qualquer bem móvel: o juramento por confissão parcial só se aplica quando a reivindicação e a confissão dizem respeito a uma quantidade definida — por medida (como litros ou volumes), por peso, ou por número de unidades. Quando a reivindicação é vaga e indefinida — "uma casa cheia", "uma bolsa cheia" — sem que se especifique quanto exatamente havia, e o réu responde apenas "toma o que sobrou, não sei quanto era", não há como identificar uma confissão parcial num sentido técnico e definido, e ele é isento. Mas quando ambas as partes descrevem o conteúdo por referência a marcos físicos precisos — "estava cheia até a viga" contra "estava cheia até a janela" — essas descrições funcionam como medidas definidas, comparáveis entre si, e a diferença entre elas constitui uma confissão parcial válida, gerando a obrigação de jurar.
Rambam esclarece que a controvérsia entre Rabi Meir e os sábios se limita especificamente ao caso de uvas prontas para a colheita, entregues em depósito — e a halachá segue os sábios (isento). No entanto, para outras finalidades legais — compra e venda, leis de enganação de preço (ona'ah), e confissão parcial quando a reivindicação principal não trata de depósito — vale o princípio geral de que tudo o que está pronto para ser colhido já é considerado, para fins práticos, como colhido, equiparando-se assim a bem móvel comum.
Bartenura explica que o "ziz" mencionado na mishná é a viga do sótão que se projeta da parede da casa — um ponto de referência físico usado para descrever o nível de enchimento. Ele resume a regra geral: nunca se é obrigado ao juramento bíblico a menos que a reivindicação seja de algo definido por medida, peso ou número, e a confissão admita parte dessa mesma medida, peso ou número.
Rashi resume a posição de Rabi Meir: há coisas que estão fisicamente presas à terra, mas não têm, para efeitos de juramento sobre depósitos, o status jurídico de terra — e por isso se jura sobre elas normalmente. A base exata da controvérsia entre Rabi Meir e os sábios, observa Rashi, é desenvolvida em detalhe na discussão da Guemará.