Aquele que empresta a seu companheiro sobre um penhor, e o penhor se perdeu — disse-lhe [o credor]: "Um sela te emprestei sobre ele, e valia um shekel" — e o outro diz: "Não é assim, mas um sela me emprestaste sobre ele, e valia um sela" — é isento. "Um sela te emprestei sobre ele, e valia um shekel" — e o outro diz: "Não é assim, mas um sela me emprestaste sobre ele, e valia três dinares" — é culpado. "Um sela me emprestaste sobre ele, e valia dois" — e o outro diz: "Não é assim, mas um sela te emprestei sobre ele, e valia um sela" — é isento. "Um sela me emprestaste sobre ele, e valia dois" — e o outro diz: "Não é assim, mas um sela te emprestei sobre ele, e valia cinco dinares" — é culpado. E quem jura primeiro? Aquele em cuja posse estava o depósito — para que este não jure e aquele produza o depósito. — A mishná trata de um empréstimo garantido por penhor que se perde enquanto está em poder do credor — que, nessa função, é considerado depositário remunerado, pois o penhor lhe serve de garantia. Quando o penhor se perde, seu valor é debitado contra a dívida, e o saldo (para qualquer lado) precisa ser acertado — mas as partes discordam de quanto valia o penhor. Os quatro casos aplicam exatamente o princípio da confissão parcial a essa disputa de avaliação: no primeiro par, o credor reivindica que o penhor valia menos (um shekel, isto é, meio sela) do que o empréstimo (um sela), de modo que o devedor lhe deveria a diferença; mas o devedor nega tudo, afirmando que o penhor valia exatamente o sela emprestado — uma negação total, que o isenta. No segundo par, o devedor, ao responder à mesma reivindicação do credor, admite que o penhor valia mais que o shekel reivindicado (três dinares) — uma confissão parcial da diferença que o obriga a jurar. Os dois últimos pares invertem os papéis: agora é o devedor quem reivindica que o penhor valia mais do que o empréstimo (dois selaim), de modo que o credor lhe deveria a diferença; se o credor nega tudo (afirmando que valia exatamente o sela emprestado), fica isento; se o credor confessa parcialmente (afirmando que valia cinco dinares, mais que o sela mas menos que os dois selaim reivindicados), é obrigado a jurar. A mishná fecha com uma regra processual importante: nessas disputas, quem presta juramento primeiro é sempre aquele que tinha o depósito em sua posse (aqui, o credor) — e não a outra parte —, para que não aconteça de o devedor jurar primeiro sobre o valor do penhor sem o cuidado necessário, e depois o credor, produzindo o próprio penhor (que não estava de fato perdido, ou cujo valor real se comprova por outros meios), desqualifique retroativamente aquele juramento leviano.
Rambam explica o princípio de fundo desta mishná: nosso princípio é que quem empresta sobre penhor torna-se, quanto a ele, depositário remunerado. Sobre a ordem dos juramentos, ele esclarece que primeiro o credor (que tinha o penhor em sua posse) presta o juramento bíblico de que o penhor realmente se perdeu; só depois disso o devedor jura quanto ao valor exato do penhor — e assim se evita que o devedor jure primeiro, sem o devido cuidado na avaliação, e depois o credor produza o penhor, invalidando aquele juramento leviano.
Bartenura explica por que, apesar de o credor ser quem acaba pagando o valor do penhor perdido (por temer-se que "seus olhos tenham cobiçado" o penhor), é o devedor quem jura quanto ao valor exato: o tribunal faz o credor jurar primeiro que o penhor não está mais em sua posse, e só depois faz o devedor jurar quanto valia — pois, se o devedor jurasse primeiro sem o devido cuidado na estimativa, e depois o credor viesse a produzir o próprio penhor, este ficaria desqualificado tanto para testemunho quanto para juramento subsequente.
Rashi confirma o valor técnico do shekel mencionado na mishná: meio sela, ou seja, dois dinares — dado essencial para calcular a diferença entre a reivindicação e a confissão em cada um dos quatro casos-teste.
Rashi explica a pergunta final da mishná — "quem jura?" — como referindo-se especificamente a quem jura quanto ao valor exato do penhor perdido: é o credor, aquele em cuja posse o depósito se encontrava. Rashi observa que a Guemará discute em detalhe a qual dos quatro casos anteriores essa regra final exatamente se refere.