Todos os que juram segundo a Torá juram e não pagam. E estes juram e recebem: o assalariado, e o roubado, e o ferido, e aquele cujo oponente é suspeito quanto ao juramento, e o lojista sobre seu livro-caixa. O assalariado, como? Disse-lhe: “Dá-me meu salário que tenho em tua mão” — ele diz: “Já dei” — e o outro diz: “Não recebi” — ele jura e recebe. Rabi Yehuda diz: até que haja ali confissão parcial. Como? Disse-lhe: “Dá-me meu salário, cinquenta dinares, que tenho em tua mão” — e ele diz: “Já recebeste um dinar de ouro.” — A mishná estabelece primeiro o princípio geral herdado dos capítulos anteriores: todo juramento cuja obrigação vem diretamente da Torá serve para o réu se isentar do pagamento (נִשְׁבָּע וְלֹא מְשַׁלֵּם) — a Torá nunca instituiu que o próprio reivindicante jurasse para receber algo. Mas os Sábios, por decreto próprio, inverteram essa lógica em cinco categorias específicas de casos, fazendo com que o reivindicante jure e receba (נִשְׁבָּע וְנוֹטֵל) — o oposto exato do padrão bíblico. O primeiro desses casos é o assalariado (שָׂכִיר): como o patrão costuma estar ocupado com muitos empregados e negócios, é mais provável que ele se esqueça se já pagou ou não, ao passo que o trabalhador guarda de perto a lembrança de seu próprio salário — por isso os Sábios confiaram nele para jurar e receber o valor reivindicado, mesmo sem qualquer confissão do patrão. Rabi Yehuda discorda dessa formulação simples: para ele, essa inversão radical só se justifica quando já existiria, pela lógica normal (confissão parcial), um juramento sobre o próprio patrão — e os Sábios apenas transferiram esse juramento, que já recairia sobre o réu, para o reivindicante. Por isso, no exemplo de Rabi Yehuda, o patrão admite parte da dívida (que pagou um dinar de ouro, equivalente a vinte e cinco dinares de prata) e nega o restante — e é essa confissão parcial que abre espaço para o juramento, agora transferido ao assalariado.
Rambam explica o princípio geral: a Torá diz, sobre quem é obrigado a jurar para se isentar, “e seu dono aceitará [o juramento] e não pagará” — daí se aprende que quem jura é sempre quem não vai pagar, e ninguém recebe coisa alguma por seu próprio juramento. Mas por decreto rabínico instituíram, para estes casos, um juramento como o da Torá, e embora sejam os próprios reivindicantes, juram e recebem. Quanto ao assalariado, ele jura e recebe porque o patrão está ocupado com seus negócios, ao passo que o trabalhador é mais cuidadoso quanto ao valor de seu salário. E a halachá não segue Rabi Yehuda.
Bartenura explica: a Torá não instituiu que o reivindicante jure e receba, mas sim que o reivindicado jure e não pague, conforme está escrito em Êxodo 22 — quem deve pagar é quem jura. Quanto ao assalariado, os Sábios instituíram que ele jurasse e recebesse porque o patrão está ocupado com seus trabalhadores e não se lembra bem se já pagou; isso vale apenas quando a reivindicação ocorre dentro do prazo devido, e quando a contratação se deu diante de testemunhas. E a halachá não segue Rabi Yehuda, nem quanto ao assalariado, nem quanto ao roubado, nem quanto ao ferido.
Rashi explica a abertura da mishná: todos os obrigados a jurar por lei da Torá juram e não pagam — ou seja, a Torá não impôs o juramento para jurar e receber, mas sim que o reivindicado jure ao reivindicante e não pague; e na Guemará se deduz isso da Escritura. Já os cinco casos seguintes são aqueles para os quais os Sábios instituíram jurar e receber, cada um explicado na própria mishná — inclusive o lojista, cujo juramento se refere ao que está escrito em seu livro-caixa, no qual anota as vendas a crédito que concede.
Rashi observa, a propósito do juramento do assalariado, que a Guemará se estende em explicar por que motivo esse caso é diferente dos demais, a ponto de os Sábios terem instituído especificamente para ele o direito de jurar e receber.