Não se cobra de bens penhorados no lugar em que há bens livres, ainda que estes sejam de qualidade inferior. Não se cobra dos bens dos órfãos senão da [terra de] qualidade inferior. — Quando alguém contrai uma dívida, todos os seus bens — inclusive os que venha a adquirir depois — ficam, em certo sentido, "penhorados" (meshu'abadim) a essa dívida, de modo que, por lei estrita, o credor poderia em princípio persegui-los mesmo depois de vendidos a terceiros. Mas essa mesma lógica, levada ao extremo, paralisaria o comércio de terras: ninguém compraria uma propriedade de um vizinho endividado, por medo de que um credor viesse, anos depois, reivindicá-la de suas mãos. Por isso a mishná ensina que, sempre que o devedor ainda possui bens "livres" (bnei chorin) — isto é, que nunca foram vendidos e continuam em seu próprio poder —, o credor deve cobrar deles primeiro, mesmo que sejam de qualidade inferior à da propriedade já vendida, poupando assim o comprador de terceiros. Só quando o devedor não possui mais nenhum bem livre é que o credor pode voltar-se contra os bens já alienados. A segunda cláusula estende um princípio semelhante aos órfãos: quando um pai morre deixando uma dívida e os filhos herdam seus bens, o credor não pode exigir dos herdeiros mais do que a pior qualidade de terra — mesmo que, se o próprio devedor estivesse vivo, tivesse de pagar com terra de qualidade média. Os órfãos, que não contraíram a dívida nem se beneficiaram diretamente do empréstimo, recebem esse tratamento mais brando pelo bem da ordem social, para que não sejam empobrecidos além do necessário pela dívida herdada de seu pai.
Rambam, no Perush HaMishná, ilustra a regra com um caso concreto de dano e venda posterior; Bartenura confirma a mesma leitura de forma sucinta.
Rambam ilustra com um exemplo prático: se Reuven causou dano a Shimon e se tornou obrigado a indenizá-lo, e depois vendeu sua terra de qualidade superior, restando-lhe apenas terra de qualidade inferior, Shimon deve cobrar a indenização exatamente dessa terra inferior que restou em posse de Reuven — e não pode alegar "eu já tinha direito à terra superior antes de você a vender, portanto vou reivindicá-la do comprador". Essa restrição, explica Rambam, só se aplica quando ainda existe algo em posse do próprio devedor de que se possa cobrar; somente quando nada mais resta a ele é que se recorre aos bens já vendidos a terceiros.
Bartenura resume o mesmo princípio de forma direta: se um devedor vendeu sua terra de qualidade média — a mesma que estava, em princípio, penhorada ao credor — este não pode reivindicá-la do comprador enquanto ainda restarem bens livres em posse do próprio devedor, mesmo que esses bens restantes sejam apenas de qualidade inferior.
Perush de Rashi sobre a Guemará (Guitin 49a-50a), que discute o fundamento bíblico da terra média para o credor e a razão pela qual os órfãos pagam apenas de terra inferior, além de Rambam e Bartenura.
Rashi traz a discussão da Guemará sobre a origem dessa distinção: por lei bíblica estrita, o credor deveria cobrar de qualquer devedor apenas da pior terra (assim como da ketubá da mulher); os sábios elevaram esse padrão para terra média apenas para o devedor adulto, comum, capaz de negociar por si mesmo — mas mantiveram os órfãos no padrão bíblico original de terra inferior, precisamente para poupá-los do incômodo de ter de vender uma propriedade melhor, sabendo que ninguém se dará ao trabalho de negociar em nome deles com o mesmo empenho que fariam por si próprios. Assim, o tratamento mais brando aos órfãos não é uma redução da halachá, mas a preservação do padrão original da Torá, evitando-lhes um fardo que os sábios impuseram apenas aos devedores adultos.
Rambam reforça o princípio da subsidiariedade: só se recorre aos bens vendidos a terceiros quando não sobra absolutamente nada em posse do próprio devedor — o que confirma que a proteção ao comprador de boa-fé é a regra, e a cobrança dos bens penhorados, a exceção.