O votado do feito de panela não fica proibido senão do feito que ferve nela. Disse: konam, o que desce à panela que eu não provo, fica proibido em tudo o que se cozinha na panela. — A mishná ensina que "feito de panela" é uma expressão técnica que designa, na linguagem corrente, especificamente os pratos de cereal fervido — sêmola, trigo triturado e similares — e não qualquer alimento que por acaso passe pela panela; por isso o votado desse termo específico permanece livre para comer outros alimentos cozidos na mesma panela, desde que não sejam esse tipo de prato. Já quem formula o voto de modo diferente, dizendo "o que desce à panela", usa uma expressão mais ampla e descritiva, que não aponta para um prato determinado mas para o próprio ato de ser cozido dentro da panela — e por isso essa formulação abrange indiscriminadamente tudo o que nela se prepara, qualquer que seja o alimento.
A distinção entre um prato preparado de forma específica na panela e o simples ato de cozinhar remete à minchá — a oferenda de cereal — preparada precisamente "na panela", uma das formas mencionadas na Torá.
A Torá já distingue, entre as ofertas de cereal, aquela preparada especificamente "na panela funda" — a marchéshet — como uma categoria própria e nomeada, distinta da assada no forno ou na frigideira rasa. Essa mesma sensibilidade para o modo específico de preparo dentro de um utensílio determinado é o que a mishná aplica à linguagem dos votos: assim como a Torá reconhece a minchá de panela como um prato técnico e delimitado, e não qualquer alimento que tenha passado por uma panela, o votado do "feito de panela" está vinculado apenas àquele preparo técnico específico — o cereal fervido — e não a tudo que nela se cozinhe. Já a formulação "o que desce à panela" abandona esse recorte técnico e volta-se ao próprio recipiente, abrangendo por isso qualquer alimento que nele seja imerso.
Sem citação direta correspondente na Mishné Torá, Bartenura resume o princípio geral do capítulo — de que a linguagem local determina o alcance do voto — como fundamento explícito desta halachá.
Na ausência de uma citação direta correspondente na Mishné Torá para este caso específico, Bartenura resume aqui o princípio jurídico geral que rege toda a série de mishnayot do Perek Vav: em matéria de votos, segue-se a linguagem dos homens conforme o tempo e o lugar do votado. Bartenura acrescenta uma regra prática importante para os casos de ambiguidade real: se numa mesma localidade parte das pessoas usa um termo de um modo e parte de outro, não se decide pela maioria como em outras áreas da halachá — trata-se, nesse caso, de dúvida genuína sobre o alcance do voto, e toda dúvida em matéria de votos deve ser resolvida com rigor, na direção da proibição.
Rashi, na Guemará (Nedarim 51a), define com precisão os termos "feito de panela" e "o que desce à panela" a partir de uma baraita citada no debate; Bartenura fecha com a formulação prática do critério.
Rashi define "feito que ferve" como o alimento cujo cozimento se completa inteiramente dentro da panela, restrito aos cinco tipos de grão, excluindo assim aquilo que precisa passar depois para outro utensílio — como o ilfás, uma panela rasa de tipo diferente — para terminar de cozinhar. Já sobre "tudo o que se cozinha na panela", Rashi explica que essa formulação mais ampla inclui até o alimento que, tendo sido cozido primeiro na panela comum, é depois transferido para o ilfás para terminar o preparo — pois a expressão do votado aponta para o recipiente e não para o tipo específico de prato, capturando assim qualquer coisa que em algum momento tenha "descido" à panela.
Rambam, ao apresentar o princípio geral logo na abertura do capítulo, já previne que ele deve orientar a leitura desta mishná e das seguintes: cada termo do voto — "feito de panela", "o que desce à panela" — carrega o significado que a linguagem popular lhe atribuía, e não uma definição técnica rígida e universal. É por isso que a mishná pode tratar dois termos aparentemente sinônimos, "feito de panela" e "o que desce à panela", como categorias de alcance completamente diferente: a linguagem comum já os distinguia dessa forma antes mesmo de a halachá lhes dar peso jurídico.
Bartenura define "o feito que ferve" simplesmente como o alimento preparado de farinha fervida diretamente na panela — a categoria restrita mencionada na primeira parte da mishná. Bartenura reitera então o princípio de fundo já citado na seção de Halachot: como em matéria de votos segue-se a linguagem corrente do lugar e da época, se numa determinada região se chamasse "cozido" ao assado, o votado do cozido ficaria proibido também do assado, e assim por diante para cada par de termos tratado neste capítulo — sempre com a ressalva de que, havendo uso dividido e incerto, prevalece o rigor próprio da dúvida em matéria de votos.