Eu vos faço jurar que, se não vierdes e testemunhardes por mim que tenho na mão de fulano dano e metade do dano, pagamento em dobro, pagamento de quatro e cinco vezes, e que fulano violentou minha filha, e a seduziu, e que meu filho me feriu, e que meu companheiro me lesionou, e que ele incendiou minha meda de grãos no Dia da Expiação — eis que estes são culpados. — Esta mishná reúne oito exemplos que, à primeira vista, parecem pertencer ao domínio penal — dano, multas dobradas ou multiplicadas, violação, sedução, agressão — mas que a Guemará esclarece serem, em sua essência, reivindicações de valor monetário: o "dano" e a "metade do dano" (por pedras que um animal chuta ao caminhar) são puramente pecuniários; os pagamentos duplo, quádruplo e quíntuplo referem-se ao capital roubado, não à multa em si; a violação e a sedução geram indenização por vergonha e desvalorização, que é dinheiro; e mesmo a agressão do filho contra o pai — que, se causasse ferida, seria pena capital — aqui é sem ferida, e portanto puramente uma indenização por vergonha. O mesmo vale para a lesão causada por um amigo, e para o incêndio no Dia da Expiação: embora a transgressão do jejum sagrado seja punida com extirpação espiritual (karet), o dano à propriedade — a meda de grãos incendiada — permanece uma reivindicação monetária distinta, e por isso testemunhas que negam conhecê-la tornam-se culpadas.
Rambam explica o critério unificador de todos os oito exemplos: em cada caso, se as testemunhas tivessem testemunhado, o requerente teria efetivamente recebido dinheiro por meio de seu testemunho — e por isso, negando, tornam-se culpadas. A culpa recai sobre o aspecto monetário do testemunho, nunca sobre seu aspecto puramente penal. A "metade do dano" refere-se especificamente ao dano causado por pedras chutadas por um animal em movimento, que é considerado dinheiro puro; os pagamentos duplo, quádruplo e quíntuplo aplicam-se apenas quanto ao capital, não à multa; a violação e a sedução geram obrigação pela vergonha e pela desvalorização causadas, não pela pena em si. E, como já se estabeleceu no tratado Sanhedrin, filho que fere o pai só é passível de pena capital se causar ferida — por isso, quando o fere sem ferida, é obrigado apenas ao pagamento monetário de vergonha e sofrimento, como se explicou no oitavo capítulo de Bava Kama.
Bartenura precisa cada um dos oito casos: "metade do dano" refere-se ao dano por pedras chutadas por um animal — que é considerado dinheiro puro, não multa, pois já se estabelece que testemunhas não são culpadas por negar testemunho sobre uma multa penal. Os pagamentos duplo, quádruplo e quíntuplo aplicam-se por conta do capital roubado. A violação e a sedução geram obrigação por vergonha e desvalorização, que são dinheiro. Quando o filho fere o pai sem causar ferida, não há pena capital — e, não havendo pena capital, há obrigação monetária. E o caso do amigo que lesiona no Dia da Expiação é mencionado precisamente para ensinar que, mesmo quando a transgressão do jejum é punida com extirpação espiritual, a obrigação monetária pelo dano à propriedade permanece separada e plenamente exigível.
Rashi explica o caso do filho que fere o pai: trata-se de uma agressão sem ferida, pela qual não há pena capital — pois quem fere o pai só é passível de pena capital quando causa ferida — e, não havendo pena capital, resta a obrigação monetária pela vergonha causada.
Rashi acrescenta que o caso do incêndio no Dia da Expiação foi escolhido precisamente para ensinar que, mesmo quando a transgressão é punida com extirpação espiritual, permanece a obrigação monetária plena pelo dano causado — e que o caso do filho que fere o pai ensina especificamente que, na ausência de ferida, não há pena capital e resta apenas a obrigação de dinheiro.