O ferido, como? Testemunhavam a respeito dele que entrou sob a mão do outro inteiro e saiu ferido — e disse-lhe: “Feriste-me” — e o outro diz: “Não feri” — eis que este jura e recebe. Rabi Yehuda diz: até que haja ali confissão parcial. Como? Disse-lhe: “Feriste-me duas vezes” — e o outro diz: “Não te feri senão uma vez.” — Assim como no caso do roubado, aqui a força probatória vem do testemunho de terceiros sobre a circunstância geral — que a suposta vítima entrou intacta e saiu ferida do poder do réu — mesmo sem que ninguém tenha presenciado o ato da agressão em si. Rambam observa uma condição implícita importante: essa regra só se aplica quando o local do ferimento é tal que a vítima não poderia tê-lo causado a si mesma, e quando não havia um terceiro presente a quem se pudesse atribuir a agressão — eliminando, assim, qualquer dúvida razoável sobre a autoria. Nessas condições, a mishná chega a dispensar totalmente o juramento (Rambam nota que o ferido recebe até sem jurar), sendo o requisito do juramento, quando exigido, entendido como uma penalidade adicional contra o agressor, para desencorajar a violência entre as pessoas. Como nos casos anteriores, Rabi Yehuda exige confissão parcial — aqui, quando o agressor admite um dos dois golpes reivindicados.
Rambam esclarece a condição de fundo: quando a ferida está em local onde é impossível que a pessoa a tenha causado a si mesma, e a lesão em seu corpo indica claramente que foi obra de outrem, e não havia entre eles um terceiro a quem se pudesse atribuir a ação — dizendo, por exemplo, que talvez o próprio ferido tivesse pedido a esse terceiro para feri-lo, a fim de incriminar o réu — nesse caso, o ferido chega a receber sem juramento algum. E, de fato, a Torá impôs o juramento ao ferido ou ao roubado como uma espécie de penalidade ao agressor e ao ladrão, para que não se multipliquem os danos e as brigas entre as pessoas. E a halachá não segue Rabi Yehuda.
Bartenura precisa: o juramento só é necessário quando a ferida está em local onde seria possível que a própria vítima a tivesse causado a si mesma. Mas em local onde ela não poderia se ferir sozinha, e é evidente que outra pessoa lhe fez aquilo — como quando lhe apareceu uma mordida nas costas — e não havia ali ninguém mais a quem se pudesse atribuir o ato, dizendo “talvez outro o tenha feito”, o ferido recebe a compensação sem qualquer juramento.
Rashi comenta o direito do ferido de jurar e receber, remetendo à mesma lógica já estabelecida para o caso anterior do roubado: assim como ali as circunstâncias comprovam a reivindicação porque testemunhas atestam que o suspeito tomou o penhor sem autorização, também aqui o testemunho de que a vítima saiu ferida do poder do réu basta para sustentar sua palavra sob juramento.