E aquele cujo oponente é suspeito quanto ao juramento, como? Seja o juramento de testemunho, seja o juramento de depósito, e mesmo o juramento em vão. Se um deles era jogador de dados, ou emprestava com juros, ou criador de pombos [para apostas], ou negociante de produtos do ano sabático — aquele que está diante dele jura e recebe. Se ambos eram suspeitos, o juramento retorna a seu lugar — palavras de Rabi Yossei. Rabi Meir diz: dividirão. — Este quarto caso é estruturalmente diferente dos três anteriores: aqui não há qualquer inversão arbitrária da regra bíblica, mas simplesmente a consequência lógica de uma desqualificação. Se o réu, que por lei normal deveria jurar para se isentar, é suspeito de jurar falso — seja por já ter violado um juramento de testemunho, de depósito, ou mesmo um juramento em vão (que não envolve dinheiro algum, mas ainda assim revela desprezo pela santidade do juramento) — ele perde o direito de prestar aquele juramento, e a mishná transfere-o ao reivindicante, que agora jura e recebe. A lista de categorias rabinicamente suspeitas (jogador de dados, usurário, criador de pombos para apostas, comerciante ilícito dos produtos do ano sabático) revela critérios morais de desqualificação por decreto dos Sábios, distintos da desqualificação bíblica direta. O caso mais complexo é quando ambos os litigantes são suspeitos: nenhum pode jurar, e surge a disputa entre Rabi Yossei — para quem o juramento “retorna a seu lugar”, isto é, recai novamente sobre quem estava originalmente obrigado a ele, que então paga sem jurar, já que não pode fazê-lo — e Rabi Meir, que resolve o impasse dividindo o valor disputado entre as partes.
Rambam esclarece: seja que o réu tenha profanado o juramento de testemunho, seja o de depósito, e mesmo que tenha apenas jurado um juramento em vão (sem negação de dinheiro) — ele já se torna suspeito quanto ao juramento, e não se lhe dá para jurar. Esta lei aplica-se apenas ao juramento da Torá; quanto aos juramentos por instituição dos Sábios, o oponente não jura e recebe, pois não se institui uma instituição sobre outra instituição. Quanto às palavras de Rabi Meir, “o juramento retorna a seu lugar” significa que retorna a quem estava obrigado a ele, e este paga o reivindicado sem juramento, já que está obrigado a jurar e não pode fazê-lo. E a halachá segue Rabi Meir, não Rabi Yossei, que diz que dividirão.
Bartenura explica: não é preciso dizer que quem profana o juramento de testemunho ou de depósito, que envolvem negação de dinheiro, é suspeito — mas mesmo quem jura em vão, mau apenas para com o Céu, torna-se suspeito, de modo que o oponente jura e recebe. Sobre os “criadores de pombos”: há quem explique tratar-se de apostas do tipo “se tua pomba chegar antes da minha, te darei tanto” — um jogo de azar; e sobre os “negociantes do ano sabático”: são os que comercializam os frutos da shemitá, quando a Torá disse que se destinam a “comer”, e não a “negociar”.
Rashi distingue os dois graus de suspeita mencionados: seja que tenha sido tornado suspeito por já ter jurado falso quanto a um testemunho, seja quanto a um depósito que negou; e mesmo se foi tornado suspeito apenas por um juramento em vão — que ofende somente ao Céu, e não diretamente às pessoas — ainda assim isso basta para desqualificá-lo do direito de jurar.
Sobre a expressão final de Rabi Yossei — “o juramento retorna a seu lugar” — Rashi remete à Guemará, que discute em detalhe o sentido exato dessa fórmula: se ela significa que o juramento retorna à obrigação original de “não roubarás” jurada em Sinai, ou que retorna a quem estava obrigado a jurar, que então paga sem jurar.