Casa-se com a parente da mulher violentada e da mulher seduzida. Quem viola ou seduz a parente da própria esposa é culpado. Um homem casa com a mulher violentada por seu pai e a mulher seduzida por seu pai, a mulher violentada por seu filho e a mulher seduzida por seu filho. Rabi Yehudá proíbe a mulher violentada por seu pai e a mulher seduzida por seu pai. — A Torá proíbe casar com a mãe, a filha ou a irmã da própria esposa porque usa, nessa passagem específica, a expressão "tomar" (lekichá), a linguagem do casamento formal — diferente de todas as outras proibições de incesto na Torá, expressas com a palavra "deitar-se" (shechivá). Por isso, um homem que apenas violentou ou seduziu uma mulher, sem desposá-la, continua livre para casar com a mãe, a filha ou a irmã dela: o ato ilícito não é lekichá. Mas se ele já é casado por lekichá com uma mulher, e depois viola ou seduz a mãe, a filha ou a irmã dela, é culpado — pois o casamento válido já cumpriu a condição de lekichá exigida pela Torá, e a segunda relação, ainda que por violência ou sedução, completa a violação. Pela mesma lógica, o filho pode casar com a mulher que seu pai apenas violentou ou seduziu — pois só a esposa formal do pai é proibida ao filho para sempre, não a mulher com quem o pai teve relação ilícita. Rabi Yehudá discorda apenas quanto ao caso do pai, lendo o versículo "não descobrirá a saia de seu pai" como uma proibição que se estende a qualquer mulher que o pai tenha "visto" — mesmo por violência ou sedução —, mas não estende essa leniência ao caso do filho.
A Guemará observa que, em todas as demais proibições de incesto listadas em Kedoshim (Vayikra 18 e 20), a Torá usa a expressão "deitar-se" (shechivá) — bastando a relação para consumar a proibição — mas, no caso específico da mãe e da filha da esposa, usa "tomar" (lekichá), a linguagem do casamento formal. Disso a Guemará deriva que apenas o casamento verdadeiro cria esse vínculo proibido: quem violenta ou seduz uma mulher sem desposá-la não fica proibido de casar com sua mãe, filha ou irmã. Rabi Yehudá lê "não descobrirá a saia de seu pai" como uma extensão dessa proibição a qualquer mulher com quem o pai teve relação — "a saia que seu pai viu, ele não descobrirá" — mas os sábios não aceitam essa leitura ampliada, e a halachá segue os sábios.
A halachá segue os sábios contra Rabi Yehudá: mesmo a mulher violentada ou seduzida pelo pai é permitida ao filho.
Rambam nota uma camada adicional, de origem rabínica: embora a Torá permita, em princípio, casar com a parente da mulher violentada ou seduzida, os sábios proibiram que o próprio violador ou sedutor se case com as parentes dela — por receio de que, tendo já violado a primeira, ele se aproveite também da segunda, agora sua cunhada ou sogra por casamento. Essa restrição rabínica é pessoal: aplica-se a quem cometeu o ato, não a terceiros, que continuam livres, pela lei da Torá, para casar com a mãe, a filha ou a irmã de uma mulher violentada ou seduzida por outro homem.
Bartenura detalha a leitura dos versículos que fundamentam a distinção entre lekichá e shechivá, e a base textual de Rabi Yehudá; Rashi, na Guemará, explica por que a segunda cláusula da mishná fala de culpa e não apenas de proibição.
Bartenura confirma a base textual: o verbo "tomar", único entre todas as proibições de incesto da Torá, marca essa cláusula como dependente de casamento formal, não de mera relação. Ele explica ainda que, embora a Torá permita casar com a parente da mulher violentada ou seduzida, os sábios proibiram isso ao próprio violador ou sedutor, "porque ela lhe é constantemente acessível e ele chega ao hábito da transgressão" — um decreto pessoal contra quem já demonstrou disposição para o ato ilícito, temendo que a proximidade familiar recém-criada facilite uma segunda transgressão com a parente. Sobre a posição de Rabi Yehudá, Bartenura confirma que ele lê "a saia que seu pai viu" como incluindo qualquer mulher com quem o pai teve relação, formal ou não — mas a halachá não segue essa leitura.
Rashi explica a mecânica exata da segunda cláusula da mishná: um homem só se torna culpado, por relação com a mãe, a filha ou a irmã, se já tiver desposado formalmente a primeira mulher — "porque a primeira era sua esposa por lekichá, ele é culpado pela segunda quando vem sobre ela". Ou seja, o casamento válido cumpre a condição de "tomar" exigida pelo versículo, e a relação subsequente com a parente — mesmo que essa relação em si seja apenas violência ou sedução, sem novo casamento — já é suficiente para consumar a transgressão, porque o vínculo de lekichá com a primeira mulher já está estabelecido. É esse mecanismo que explica por que a mishná trata de modo tão diferente o homem já casado (culpado ao violar ou seduzir a parente da esposa) e o homem solteiro que apenas violenta ou seduz (livre para depois casar com a parente).