Esta quarta halachá do Perek Hei abre com uma nova Mishná, em várias partes: quem troca com os pobres (dando-lhes grão do seu depósito em troca do que colheram como lekét ou pe'á) fica isento de dízimos na sua própria porção, mas obrigado na porção que veio dos pobres; dois que receberam um campo em meiação (como sócios igualmente pobres) dão um ao outro sua parte e o dízimo do pobre; quem recebe um campo apenas para ceifar (sem direito de posse sobre a plantação em pé) não pode tomar dele lekét, esquecimento nem pe'á, com Rabi Yehudá distinguindo quando isso vale — se recebeu o campo por metade, terço ou quarto, mas não se lhe disseram apenas que um terço do que ceifasse seria seu, caso em que pode tomar lekét, esquecimento e pe'á, mas não o dízimo do pobre. A guemará traz uma baraita sobre pai e filho, um homem e seu parente, dois irmãos e dois sócios que resgatam entre si o segundo dízimo e dão um ao outro o dízimo do pobre, com Rabi Yudan lançando uma maldição contra quem dá o dízimo do pobre ao próprio pai, seguida da pergunta sobre o caso em que ambos são pobres; passa a distinguir esse caso do primeiro através da fórmula exata do contrato de meiação, com Rabi Chiyá bar Rabi Bun e Rabi Yossei bei Rabi Bun debatendo se a obrigação de pe'á recai ou não na posse do vendedor; e fecha com Rabi Abahu bar Naggari explicando por que lekét, esquecimento e pe'á, que devem ser abandonados no campo, diferem do dízimo do pobre nesse ponto.
Mishná: Se o dono de casa que troca com os pobres (dá-lhes grão do seu próprio depósito em troca do lekét ou da pe'á que eles recolheram, para poupar-lhes o trabalho de debulhar), o que ele recebe (o grão trocado, vindo de suas próprias sementeiras já dizimadas) fica isento de novos dízimos, mas o que os pobres recebem dele, sendo grão comum e ainda não dizimado, fica obrigado à separação de dízimos.
Dois que receberam um campo em meiação (como aparceiros, cada um pobre e com direito à sua metade da colheita), este dá àquele a sua parte e o dízimo do pobre, e aquele dá a este a sua parte e o dízimo do pobre (pois nenhum dos dois pode tomar, da sua própria metade que já lhe pertence, o lekét, o esquecimento, a pe'á e o dízimo do pobre — mas cada um pode recebê-los da metade do outro sócio).
Quem recebe um campo apenas para ceifar (sem nenhum direito de propriedade sobre a plantação em pé, recebendo apenas um salário ou uma porção do já colhido) está proibido de tomar dali lekét, esquecimento e pe'á (pois, não tendo direito à plantação em pé, ele é como um assalariado do dono, e o dono continua obrigado a dar tudo aos pobres verdadeiros).
Disse Rabi Yehudá: quando é isso (quando vale essa proibição)? Quando ele a recebeu a colheita já em pé por metade, por terço ou por quarto (tendo assim direito de posse sobre a própria plantação em pé, como um verdadeiro aparceiro, e por isso mesmo excluído dos dons devidos aos pobres); mas se lhe disseram: um terço do que ceifares será teu (ou seja, ele recebe apenas uma fração do já cortado, sem nunca ter tido posse da plantação em pé), ele está autorizado a tomar lekét, esquecimento e pe'á (pois, quanto à plantação em pé, ele nunca deixou de ser um simples assalariado do dono, sujeito como qualquer pobre aos dons devidos), mas está proibido quanto ao dízimo do pobre (pois, uma vez cortado o grão, ele já é dono de sua fração, e ninguém pode tomar o dízimo do pobre daquilo que já lhe pertence).
Foi ensinado numa baraita: pai e filho (sendo o filho já adulto e com bens próprios), um homem e seu parente, dois irmãos, dois sócios (quaisquer que sejam), resgatam um para o outro o segundo dízimo (pois, sendo o resgate feito por terceiro, escapa-se do acréscimo de um quinto que a Torá impõe a quem resgata os seus próprios bens consagrados), e dão um ao outro o dízimo do pobre (caso ambos se qualifiquem como pobres, cada um pode receber do outro o dízimo do pobre devido sobre a colheita dele).
Disse Rabi Yudan: venha maldição sobre quem dá o dízimo do pobre ao próprio pai (pois isso equivale a tratar o pai como recebedor de caridade, o que é uma desonra). Ele mesmo disse então, corrigindo-se: de onde se saberia isso, se não fosse pelo caso em que ambos (pai e filho) eram pobres (pois, sendo o próprio filho pobre a ponto de merecer o dízimo do pobre de sua própria colheita, é perfeitamente aceitável que ele o dê a seu pai, que também é pobre, sem que isso seja desonra alguma)?
Qual é a diferença entre este caso (o de quem recebe apenas uma fração do já cortado, mencionado por Rabi Yehudá na Mishná) e o primeiro (o do verdadeiro aparceiro que recebe a colheita em pé por metade, terço ou quarto)? Só pode ser que a fórmula usada seja: quando ceifares, um terço será teu (ou seja, a posse da fração só se estabelece depois de cortada, e nunca antes, sobre a plantação em pé).
Disse Rabi Chiyá bar Rabi Bun: isso ensina que o vendedor (de um campo já obrigado à pe'á, que o vendeu depois que a plantação atingiu um terço de seu crescimento) tem direito à pe'á que ele próprio separou antes de vender, mesmo depois da venda, pois ela (a pe'á já separada) é o que permite o uso dos feixes (isto é, permite que o comprador empilhe o resto do campo em feixes sem receio de estar amontoando sobre lekét ou pe'á ainda não retirados, já que o vendedor, sendo pobre, poderia legitimamente vir a tomar sua parte dela mesmo após a venda, tal como o aparceiro do caso anterior toma a fração já cortada).
Disse Rabi Yossei bei Rabi Bun: ali (no caso do aparceiro que recebe a fração só depois de cortada), o campo se obrigou à pe'á enquanto ainda estava em posse do dono, isto é, do próprio sócio que recebe a fração, motivo pelo qual, uma vez cortado, ele readquire o direito de tomar sua parte dos dons devidos aos pobres, pois em relação à plantação em pé ele nunca teve posse alguma, sendo como qualquer outro pobre; mas aqui (no caso do vendedor de um campo já vendido), o campo não se obrigou à pe'á enquanto ainda estava em posse dele (pois a obrigação real de pe'á só nasce no momento da colheita, quando o campo já pertencia ao comprador, e por isso o vendedor não tem qualquer direito remanescente sobre a pe'á desse campo, ao contrário do que Rabi Chiyá bar Rabi Bun havia sugerido).
Disse Rabi Abahu bar Naggari: é diferente quanto ao lekét, ao esquecimento e à pe'á, pois estes dons se caracterizam pelo abandono (o dono deve deixá-los largados no campo, sem tocá-los, e por isso, no caso do aparceiro que recebe apenas o já cortado, ele nunca teve qualquer posse sobre o que caiu ou ficou em pé antes do corte, permanecendo como qualquer pobre para tomá-los; já o dízimo do pobre não depende de abandono algum, mas apenas da propriedade do grão já colhido, e por isso, uma vez que o aparceiro se torna dono de sua fração cortada, ele já não pode tomar dela o dízimo do pobre, tal como ensina a Mishná).
Esta quarta halachá do Perek Hei traz uma nova Mishná com várias leis distintas sobre a posse e o direito aos dons dos pobres: quem troca grão próprio pelo lekét ou pe'á recolhidos pelos pobres; os sócios que dividem um campo em meiação, cada um recebendo do outro sua parte e o dízimo do pobre; e quem recebe um campo apenas para a ceifa, sem posse sobre a plantação em pé, distinguido por Rabi Yehudá conforme a fórmula exata do seu contrato — se recebeu a colheita em pé por fração fixa, fica proibido de tomar dela lekét, esquecimento e pe'á; se recebeu apenas uma fração do já cortado, pode tomar esses três dons, mas não o dízimo do pobre. A guemará desenvolve sobretudo esse último ponto, com uma baraita sobre pai e filho, parentes, irmãos e sócios que resgatam entre si o segundo dízimo e trocam o dízimo do pobre, seguida da correção de Rabi Yudan sobre a suposta desonra de dar esse dízimo ao próprio pai — desonra que não existe quando ambos são pobres. Em seguida, a guemará distingue o caso do aparceiro que recebe apenas o já cortado do caso do vendedor de um campo já obrigado à pe'á, com Rabi Chiyá bar Rabi Bun e Rabi Yossei bei Rabi Bun divergindo sobre se a obrigação da pe'á recaiu ou não sobre o campo enquanto ainda em posse do vendedor. Fecha com Rabi Abahu bar Naggari, explicando que a diferença de fundo está em que lekét, esquecimento e pe'á exigem abandono por parte do dono, ao passo que o dízimo do pobre depende apenas de quem é o proprietário do grão já colhido.